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materia nº 50/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 50 / 2018
Date 2018-06-14
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2018.
native_id5997

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2018 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 5/2018 que 
“DISPÕE SOBRE EXIGÊNCIA DE GRAU DE ESCOLARIDADE PARA OS 
CARGOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva atender ao Ministério Público do 
Estado de São Paulo, através do Protocolado nº 112.915/17-MP, 
o qual apontou a falta de escolaridade para os referidos cargos. 
3. Imperioso registrarmos que noticiado 
Protocolado não viera acompanhado da presente propositura, 
para os nobres Edis analisarem o mesmo. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 177, § 1º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 14 de Junho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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