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materia nº 53/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 53 / 2018
Date 2018-06-26
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 41/2018.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 41/2018 
1. Trata-se de Projeto de Lei nº 41/2018 de 
iniciativa do nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida que 
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do 
artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal. 
2. Inicialmente, imperioso tecermos alguns 
esclarecimentos a respeito da matéria posta a apreciação, de 
iniciativa Parlamentar, tendo em vista a modificação 
jurisprudencial a respeito da mesma. 
3. Como é de sabença dos nobres Edis, reiteradas 
vezes, o jurídico desta Casa de Leis concluíra pela
inconstitucionalidade em normas de iniciativa parlamentar 
denominando logradouros e próprios públicos, seguindo o 
entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo. 
4. Entretanto, a Suprema Corte, no julgamento 
da Repercussão Geral (Tema nº 917) atrelada ao RE nº 878.911, 
firmou entendimento “no sentido de que não usurpa a 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da 
sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime 
jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da 
Constituição Federal)”. 
5. Devido noticiado entendimento do Supremo 
Tribunal Federal, o tema fora recentemente revisto pelo Órgão 
Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na sessão 
realizada no dia 14/03/2018, de tal sorte que, prevaleceu o 
entendimento, da maioria, no sentido de que a denominação de 
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próprios, vias e logradouros públicos não tipifica violação ao 
artigo 47, incisos II, XIV e XIX, ‘a’, da Constituição Bandeirante, 
não estando relacionada a atos de gestão. 
6. Portanto, assim agora se tem decidido no 
Colendo Órgão Especial: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 
8.195, de 14 de abril de 2014, do Município de 
Jundiaí, que ‘denomina ‘Rua JOÃO BARBOSA’ –
‘Barbosa’ a Rua 14 do loteamento Santa Giovana 
(Bairro Rio Abaixo)’ – Ato normativo que não 
usurpa atribuição do Chefe do Poder Executivo – 
Julgamento do mérito ARE-RG 878.911, repercussão 
geral tema 917 do Colendo Supremo Tribunal 
Federal – ‘Reafirmação da jurisprudência desta Corte 
no sentido de que não usurpa a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração Pública, 
não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores 
públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição 
Federal)’ – Não ocorrência de ofensa à regra da 
separação dos Poderes – Vício de iniciativa – 
Inexistência – Rol de iniciativas legislativas 
reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria 
taxativamente disposta na Constituição Estadual –
A iniciativa parlamentar não ofende o disposto nos 
artigos 5º e 47, incisos II, XIV, da Constituição 
Estadual, por não veicular matéria inserida na 
reserva da Administração nem na reserva de 
iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
Pedido improcedente.” (grifei – ADIn nº 2.151.446-
26.2017.8.26.0000 – v.u. J. de 11.04.18 – Rel. Des.
RICARDO ANAFE). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 
16.629, de 17 de abril de 2017, do Município de São
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Paulo – Denominação de logradouro público –
Hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar 
que devem ser interpretadas restritivamente, 
incidindo apenas para atribuições quanto ao 
funcionamento e estruturação da Administração 
Pública, notadamente em relação a servidores e 
órgãos do Poder Executivo – Invocação do Tema 
917 de Repercussão Geral – Vício de iniciativa não 
configurado. Preliminar afastada. Ação julgada 
improcedente, revogada a liminar anteriormente 
concedida.” (grifei – ADIn nº 2.167.028-
66.2017.8.26.0000 – v.u. J. de 14.03.18 – Rel. Des.
MOACIR PERES). 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 
11.203, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO 
DE SOROCABA. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR QUE ATRIBUI NOMENCLATURA A 
PRAÇA PÚBLICA NAQUELA CIDADE, INICIATIVA 
PARLAMENTAR. DENOMINAÇÃO DE 
LOGRADOUROS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA DE 
INDEVIDA INVASÃO DA GESTÃO ADMNISTRATIVA 
PELO PODER LEGISLATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS 
ARTIGOS 5º, 47, II E XIV, DA CONSTITUIÇÃO 
PAULISTA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO 
RECONHECIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SOROCABA ADMITIDO PELO STF. 
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO 
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE OBSERVASSE O 
DISPOSTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE 
PROCESSO CIVIL. INVOCAÇÃO DO TEMA 917 DA 
SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO EM 
ANÁLISE, COM SUBSUNÇÃO AO TEMA. ACORDÃO 
ANTERIOR ADAPTADO À JURISPRUDÊNCIA DO E. 
STF NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, 
INCISO II, DO CPC. As hipóteses de limitação da 
iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas 
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no art. 61 da Constituição – numerus clausus -, que
trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do 
Poder Executivo. Não se permite, assim, 
interpretação ampliativa do citado dispositivo 
constitucional, para abarcar matérias além 
daquelas relativas ao funcionamento e estruturação 
a Administração Pública, mais especificamente, a 
servidores e órgãos do Poder Executivo. Portanto, 
não usurpa a competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo lei que não trata da sua estrutura ou 
da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos.” 
“ACÓRDÃO ADEQUADO AO TEMA 917 DO STF PARA 
JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.” (grifei – ADIn nº 
2.258.181-54.2015.8.26.0000 – v.u. J. de 18.10.17 –
Rel. Des. AMORIM CANTUÁRIA). 
7. Nos autos da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 2184316-27.2017.8.26.0000, o Rel. Des. 
RICARDO ANAFE, assim manifestara-se a respeito do tema: 
“Assim, na hipótese, não há falar em vício de 
iniciativa na medida em que os dispositivos 
impugnados não tratam de matéria cuja iniciativa é 
reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (Cf. 
artigo 24, § 2º, 1 e 2, da Constituição Estadual, 
aplicado por simetria ao Município), não se 
vislumbrando invasão da esfera da gestão 
administrativa. 
(...) 
Desta feita, os dispositivos impugnados não 
determinam alterações na política urbanística do 
Município, consubstanciadas em imposições 
urbanísticas de funcionalidade, segurança e estética, 
tais como largura e declividades das vias de 
circulação, tipo de pavimentação e calçamento, 
limite de trânsito e tráfego, arborização e tudo o 
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mais que for de interesse público1
, mas tão-somente 
estabelecem a simples denominação e alteração de 
denominação de vias e logradouros públicos sem, 
contudo, impor ao Estado qualquer obrigação, azo 
pelo qual não há falar em usurpação da função 
administrativa atribuída ao Poder Executivo local.”
8. Nesse diapasão, e conforme novo 
entendimento firmado, a competência legislativa para alterar 
denominação ou denominar próprios, vias e logradouros públicos 
é concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 
9. Portanto, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Projeto de Lei não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
10. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida está 
amparado pelo artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 
1
 Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 13. ed., p. 526-527. 
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VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 26 de Junho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
 
 De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 
 

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