| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2018 |
| Date | 2018-06-26 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 41/2018. |
| native_id | 6000 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI Nº 41/2018 1. Trata-se de Projeto de Lei nº 41/2018 de iniciativa do nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida que “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE VIA PÚBLICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal. 2. Inicialmente, imperioso tecermos alguns esclarecimentos a respeito da matéria posta a apreciação, de iniciativa Parlamentar, tendo em vista a modificação jurisprudencial a respeito da mesma. 3. Como é de sabença dos nobres Edis, reiteradas vezes, o jurídico desta Casa de Leis concluíra pela inconstitucionalidade em normas de iniciativa parlamentar denominando logradouros e próprios públicos, seguindo o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4. Entretanto, a Suprema Corte, no julgamento da Repercussão Geral (Tema nº 917) atrelada ao RE nº 878.911, firmou entendimento “no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)”. 5. Devido noticiado entendimento do Supremo Tribunal Federal, o tema fora recentemente revisto pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na sessão realizada no dia 14/03/2018, de tal sorte que, prevaleceu o entendimento, da maioria, no sentido de que a denominação de CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 próprios, vias e logradouros públicos não tipifica violação ao artigo 47, incisos II, XIV e XIX, ‘a’, da Constituição Bandeirante, não estando relacionada a atos de gestão. 6. Portanto, assim agora se tem decidido no Colendo Órgão Especial: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 8.195, de 14 de abril de 2014, do Município de Jundiaí, que ‘denomina ‘Rua JOÃO BARBOSA’ – ‘Barbosa’ a Rua 14 do loteamento Santa Giovana (Bairro Rio Abaixo)’ – Ato normativo que não usurpa atribuição do Chefe do Poder Executivo – Julgamento do mérito ARE-RG 878.911, repercussão geral tema 917 do Colendo Supremo Tribunal Federal – ‘Reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal)’ – Não ocorrência de ofensa à regra da separação dos Poderes – Vício de iniciativa – Inexistência – Rol de iniciativas legislativas reservadas ao Chefe do Poder Executivo é matéria taxativamente disposta na Constituição Estadual – A iniciativa parlamentar não ofende o disposto nos artigos 5º e 47, incisos II, XIV, da Constituição Estadual, por não veicular matéria inserida na reserva da Administração nem na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Pedido improcedente.” (grifei – ADIn nº 2.151.446- 26.2017.8.26.0000 – v.u. J. de 11.04.18 – Rel. Des. RICARDO ANAFE). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei nº 16.629, de 17 de abril de 2017, do Município de São CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Paulo – Denominação de logradouro público – Hipóteses de limitação de iniciativa parlamentar que devem ser interpretadas restritivamente, incidindo apenas para atribuições quanto ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, notadamente em relação a servidores e órgãos do Poder Executivo – Invocação do Tema 917 de Repercussão Geral – Vício de iniciativa não configurado. Preliminar afastada. Ação julgada improcedente, revogada a liminar anteriormente concedida.” (grifei – ADIn nº 2.167.028- 66.2017.8.26.0000 – v.u. J. de 14.03.18 – Rel. Des. MOACIR PERES). “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.203, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ATRIBUI NOMENCLATURA A PRAÇA PÚBLICA NAQUELA CIDADE, INICIATIVA PARLAMENTAR. DENOMINAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS. INOCORRÊNCIA DE INDEVIDA INVASÃO DA GESTÃO ADMNISTRATIVA PELO PODER LEGISLATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, 47, II E XIV, DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA ADMITIDO PELO STF. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SE OBSERVASSE O DISPOSTO NO ARTIGO 1.036 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVOCAÇÃO DO TEMA 917 DA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO EM ANÁLISE, COM SUBSUNÇÃO AO TEMA. ACORDÃO ANTERIOR ADAPTADO À JURISPRUDÊNCIA DO E. STF NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 no art. 61 da Constituição – numerus clausus -, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação a Administração Pública, mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo. Portanto, não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.” “ACÓRDÃO ADEQUADO AO TEMA 917 DO STF PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.” (grifei – ADIn nº 2.258.181-54.2015.8.26.0000 – v.u. J. de 18.10.17 – Rel. Des. AMORIM CANTUÁRIA). 7. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2184316-27.2017.8.26.0000, o Rel. Des. RICARDO ANAFE, assim manifestara-se a respeito do tema: “Assim, na hipótese, não há falar em vício de iniciativa na medida em que os dispositivos impugnados não tratam de matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (Cf. artigo 24, § 2º, 1 e 2, da Constituição Estadual, aplicado por simetria ao Município), não se vislumbrando invasão da esfera da gestão administrativa. (...) Desta feita, os dispositivos impugnados não determinam alterações na política urbanística do Município, consubstanciadas em imposições urbanísticas de funcionalidade, segurança e estética, tais como largura e declividades das vias de circulação, tipo de pavimentação e calçamento, limite de trânsito e tráfego, arborização e tudo o CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 mais que for de interesse público1 , mas tão-somente estabelecem a simples denominação e alteração de denominação de vias e logradouros públicos sem, contudo, impor ao Estado qualquer obrigação, azo pelo qual não há falar em usurpação da função administrativa atribuída ao Poder Executivo local.” 8. Nesse diapasão, e conforme novo entendimento firmado, a competência legislativa para alterar denominação ou denominar próprios, vias e logradouros públicos é concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo. 9. Portanto, pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 10. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador José Luís Ribeiro de Almeida está amparado pelo artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 1 Hely Lopes Meirelles, in “Direito Municipal Brasileiro”, 13. ed., p. 526-527. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 26 de Junho de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas