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materia nº 57/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 57 / 2018
Date 2018-07-05
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 45/2018.
native_id6004

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 45/2018 
1. O Projeto de Lei nº 45/2018 que “INSTITUI O 
PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DESTINADO À 
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO, LIMPEZA URBANA E MANEJO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS E DRENAGEM URBANA E MANEJO DE ÁGUAS 
PLUVIAIS, INSTRUMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
SANEAMENTO BÁSICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto visa aprovar o Plano Municipal de 
Saneamento Básico do Município de Porto Feliz, bem como sua 
revisão, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007 - “Lei de 
Saneamento”, como instrumento da Política Municipal de 
Saneamento Básico, contendo o diagnóstico completo do 
Município de Porto Feliz e seus indicadores para o 
desenvolvimento de políticas públicas de saneamento básico. 
3. Ademais, informa, que o Plano Municipal de 
Saneamento Básico apresentado tem como objetivo geral o 
estabelecimento de ações para a Universalização dos Sistemas de 
Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana 
e Manejo de Resíduos Sólidos e Drenagem Urbana e Manejo de 
Águas Pluviais, através da ampliação progressiva do acesso de 
todos os domicílios ocupados no Município. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 05 de Julho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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