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materia nº 58/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 58 / 2018
Date 2018-07-10
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 43/2018.
native_id6005

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 43/2018 
1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
43/2018 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR NA CONTADORIA DO “SERVIÇO AUTÔNOMO DE 
ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ”, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Substitutivo visa a adequação estrutural do 
Projeto, de forma a melhor demonstrar as dotações 
orçamentárias a serem suplementadas, trazendo mais clareza a 
propositura. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 43/2018 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa.
4. Entretanto, imperioso destacarmos, que a 
análise do Substitutivo em comento é de ordem jurídica, 
devendo, por cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria 
Técnica Contábil, a fim de que seja exarado o competente 
parecer técnico a respeito da matéria.
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 43/2018 de autoria do Chefe do Executivo 
está amparado pelo artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 10 de Julho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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