| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2018 |
| Date | 2018-07-12 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 49/2018. |
| native_id | 6007 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI Nº 49/2018 1. O Projeto de Lei nº 49/2018 que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 4.490, DE 18 DE JULHO DE 2007, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto se faz necessário para delegar ao CIEE – Centro de Integração Empresa Escola, a elaboração e aplicação de provas seletivas para interessados em estágio junto a Prefeitura Municipal, o que já vem ocorrendo em desacordo com a redação do parágrafo único do citado artigo 15. 3. Informa, que na redação do parágrafo único do artigo 15, essa atividade ficou a cargo do Executivo, muito embora até a presente data os processos seletivos tenham sido elaborados e aplicados pelo próprio CIEE e, com a revogação solicitada, tal situação será regularizada. 4. Inicialmente, imperioso informarmos, que denotamos a presença de equívoco técnico no presente Projeto. 5. A ementa da propositura em questão “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 4.490, DE 18 DE JULHO DE 2007”, entretanto, o art. 1º revoga o parágrafo único do art. 15 da LEI Nº 4.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008, assim como o art. 3º revoga as disposições em contrário, especialmente as constantes da LEI Nº 4.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008. 6. Em razão de noticiada divergência das Leis citadas, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar da forma como se encontra. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 7. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 8. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 12 de Julho de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas