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materia nº 60/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 60 / 2018
Date 2018-07-12
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 49/2018.
native_id6007

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 49/2018 
1. O Projeto de Lei nº 49/2018 que “DÁ NOVA 
REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 4.490, DE 18 DE JULHO DE 
2007, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto se faz necessário para delegar ao CIEE – 
Centro de Integração Empresa Escola, a elaboração e aplicação de 
provas seletivas para interessados em estágio junto a Prefeitura 
Municipal, o que já vem ocorrendo em desacordo com a redação 
do parágrafo único do citado artigo 15. 
3. Informa, que na redação do parágrafo único do 
artigo 15, essa atividade ficou a cargo do Executivo, muito 
embora até a presente data os processos seletivos tenham sido 
elaborados e aplicados pelo próprio CIEE e, com a revogação 
solicitada, tal situação será regularizada. 
4. Inicialmente, imperioso informarmos, que 
denotamos a presença de equívoco técnico no presente Projeto. 
5. A ementa da propositura em questão “DÁ 
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 4.490, DE 18 DE
JULHO DE 2007”, entretanto, o art. 1º revoga o parágrafo único 
do art. 15 da LEI Nº 4.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008, assim 
como o art. 3º revoga as disposições em contrário, 
especialmente as constantes da LEI Nº 4.644, DE 05 DE 
DEZEMBRO DE 2008.
6. Em razão de noticiada divergência das Leis 
citadas, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a 
matéria não deve prosperar da forma como se encontra.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
7. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 
8. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, após as 
alterações pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
 
Porto Feliz, 12 de Julho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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