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materia nº 61/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 61 / 2018
Date 2018-07-17
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2018.
native_id6008

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2018 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 6/2018 que 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 203, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, 
CONFORME ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está
incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso II, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto visa alterar o prazo para lotação dos novos 
cargos de Diretor de Escola e de Professor Coordenador 
Pedagógico de Educação Básica, tendo em vista que não haverá 
tempo hábil entre o encerramento e homologação dos 
candidatos aprovados no concurso público e a respectiva lotação, 
bem como a proibição de contratação em período que antecede 
as eleições do mês de Outubro próximo. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 17 de Julho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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