| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2018 |
| Date | 2018-07-17 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2018. |
| native_id | 6008 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6/2018 1. O Projeto de Lei Complementar nº 6/2018 que “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 24 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 203, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017, CONFORME ESPECÍFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto visa alterar o prazo para lotação dos novos cargos de Diretor de Escola e de Professor Coordenador Pedagógico de Educação Básica, tendo em vista que não haverá tempo hábil entre o encerramento e homologação dos candidatos aprovados no concurso público e a respectiva lotação, bem como a proibição de contratação em período que antecede as eleições do mês de Outubro próximo. 3. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 4. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso II, da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 17 de Julho de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas