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materia nº 65/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 65 / 2018
Date 2018-07-19
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 50/2018.
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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 50/2018 
1. Trata-se de Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei 
nº 50/2018 de iniciativa do nobre Vereador Pascoal Laturrague 
que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE 
PESSOA SEM ESCOLARIDADE PELA EMPRESA QUE RECEBER 
INCENTIVO FISCAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas 
disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que acompanha 
o Projeto original, o principal objetivo é fazer com que jovens e 
adultos que não possuem escolaridade voltem a concluir os 
estudos. 
3. Sustenta, que muitos deixam de concluir os 
estudos por falta de oportunidade no mercado de trabalho, 
sendo assim, a empresa contrata esse funcionário sem 
escolaridade e o mesmo se compromete a voltar a estudar, uma 
forma de incentivar aqueles que por algum motivo deixaram de 
estudar, conclui o nobre Vereador. 
4. Já o motivo da apresentação do presente 
Substitutivo se fez necessário para alterar o art. 3º do Projeto 
original. 
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5. Inicialmente, imperioso analisarmos a 
competência, bem como a iniciativa de Parlamentar ao propor 
Projetos sobre a matéria em questão. 
6. Não obstante referido Projeto apenas impor 
mais condições às novas empresas que se instalarem no 
Município de Porto Feliz para o recebimento de incentivo fiscal, 
importante explanarmos acerca da criação de benefícios fiscais 
de iniciativa Parlamentar, a fim de que não paire dúvidas a 
respeito, senão vejamos.
7. Induvidosamente, o tema pertinente à 
concessão de incentivos fiscais é concorrente, de modo que, na 
esfera Municipal, dentro do que se convencionou denominar 
‘interesse local’, tanto o Executivo, quanto o Legislativo, podem 
desencadear o processo legislativo, desde que respeitadas as 
esferas de atuação de cada um. 
8. A respeito, assim manifestara-se o Relator 
Desembargador Renato Sartorelli, no julgamento da ADI nº 
2150797-95.2016.8.26.0000, in verbis: 
“Por se tratar de limitações ao poder de instauração 
do processo legislativo, as hipóteses previstas no 
texto constitucional devem ser interpretadas 
restritivamente, não havendo óbice à iniciativa de 
lei parlamentar que disponha sobre matéria 
tributária, seja para criar ou majorar ou mesmo 
para conceder benefícios fiscais porquanto o 
constituinte não restringiu o âmbito de sua 
titularidade, cuidando-se, isto sim, de competência
concorrente.”
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9. A jurisprudência é unânime ao afirmar que não 
há qualquer mácula no processo legislativo em debate, visto 
tratar-se de competência legislativa comum ou concorrente. 
10. Nesse sentido, trazemos a baila os julgados do 
Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo: 
“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 869/15 
(“Dispõe sobre o incentivo fiscal para as pessoas 
jurídicas sediadas no Município de Holambra, na 
qualidade de empregadores, visando a inserção de 
idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos no 
mercado de trabalho e dá outras providências”). 
Inconstitucionalidade não configurada. Matéria 
cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder 
Executivo. Iniciativa concorrente. Não ocorrência de 
desrespeito aos artigos 5º, caput, 47, incisos II e XIX, 
alínea ´a´ e 144 da Constituição do Estado. Ação 
improcedente.” (ADI nº 2263641-22.2015.8.26.0000, 
Rel. Des. BORELLI THOMAZ, j. em 06.04.2016)
“DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR QUE ALTEROU OS REQUISITOS PARA 
A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELAS 
EMPRESAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE 
SOROCABA – Possibilidade – Inexistência de vício 
formal – Hipótese em que não se configura invasão 
de competência do Executivo – A lei que institui 
benefício fiscal, ainda que gere repercussão no 
orçamento do Município, é matéria de iniciativa 
comum – Precedentes do Supremo Tribunal Federal 
e dessa Egrégia Corte. AÇÃO DIRETA DE 
INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA 
IMPROCEDENTE, CASSANDO-SE A LIMINAR 
ANTERIORMENTE CONCEDIDA.” (ADI nº 0189320-
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21.2013.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 
06.08.2014)
11. Ainda sobre o tema, imperioso citarmos o 
entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a arredar 
definitivamente qualquer interpretação sobre ser exclusiva do 
Executivo a iniciativa em Projetos atinentes a concessão de 
benefícios fiscais: 
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 
553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO 
PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E 
PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS 
TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. 
AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 
1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição 
Federal lei oriunda de projeto elaborado na 
Assembleia Legislativa estadual que trate sobre 
matéria tributária, uma vez que a aplicação deste 
dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas 
do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita 
exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 
2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº
2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e 
ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 
13.12.02. 
2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da 
Carta Magna, por referir-se a normas concernentes 
às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas
que tratam de direito tributário, como são aquelas 
que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 
724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI
nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 
3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se 
julga improcedente.” (ADI 2464, rel. Min. ELLEN 
GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe￾023, divulg. 24-05-2007, public. 25-05-2007) 
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“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 
INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER 
EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. 
POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A 
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. 
(...) 
2. A iniciativa para o início do processo legislativo em 
matéria tributária pertence concorrentemente ao 
Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, 
II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal 
Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE
590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo 
Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, 
Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 
17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem 
entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em 
matéria tributária por entender que a matéria estaria 
adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, dada a eventual repercussão da referida 
lei no orçamento municipal. Consectariamente, 
providos o agravo de instrumento e o recurso 
extraordinário, em face da jurisprudência desta 
Corte.” (AI nº 809.719 AgR/MG, Relator Ministro Luiz 
Fux) 
12. Ademais, a lei que institui benefício fiscal, 
ainda que gere repercussão no orçamento do Município, é 
matéria de iniciativa comum (ADI nº 0189320-
21.2013.8.26.0000, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO, j. 06.08.2014). 
13. Logo, as proposições legislativas instituidoras 
de benefícios fiscais não constituem ingerência nas prerrogativas 
do Poder Executivo, ainda que impliquem reflexos orçamentários, 
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na medida em que o ato de legislar sobre direito tributário não se 
confunde com o ato de legislar sobre o orçamento, in verbis:
“O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que 
para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal,
não se equipara – especialmente para os fins de 
instauração do respectivo processo legislativo – ao
ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 
724-6/RS (Medida Liminar), Relator Ministro Celso 
de Mello).
14. Destarte, o presente Projeto de Lei de 
iniciativa Parlamentar apenas cria, nos limites da competência 
legislativa comum e dentro da discricionariedade própria das 
políticas públicas, novas condições para o recebimento de 
benefícios tributários. 
CONCLUSÃO
15. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 50/2018 não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 
16. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 50/2018, de autoria do nobre Vereador 
Pascoal Laturrague, está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 19 de Julho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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