| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2018 |
| Date | 2018-07-19 |
| Ementa | Parecer referente ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 50/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 SUBSTITUTIVO Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 50/2018 1. Trata-se de Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 50/2018 de iniciativa do nobre Vereador Pascoal Laturrague que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PESSOA SEM ESCOLARIDADE PELA EMPRESA QUE RECEBER INCENTIVO FISCAL DO MUNICÍPIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que acompanha o Projeto original, o principal objetivo é fazer com que jovens e adultos que não possuem escolaridade voltem a concluir os estudos. 3. Sustenta, que muitos deixam de concluir os estudos por falta de oportunidade no mercado de trabalho, sendo assim, a empresa contrata esse funcionário sem escolaridade e o mesmo se compromete a voltar a estudar, uma forma de incentivar aqueles que por algum motivo deixaram de estudar, conclui o nobre Vereador. 4. Já o motivo da apresentação do presente Substitutivo se fez necessário para alterar o art. 3º do Projeto original. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Inicialmente, imperioso analisarmos a competência, bem como a iniciativa de Parlamentar ao propor Projetos sobre a matéria em questão. 6. Não obstante referido Projeto apenas impor mais condições às novas empresas que se instalarem no Município de Porto Feliz para o recebimento de incentivo fiscal, importante explanarmos acerca da criação de benefícios fiscais de iniciativa Parlamentar, a fim de que não paire dúvidas a respeito, senão vejamos. 7. Induvidosamente, o tema pertinente à concessão de incentivos fiscais é concorrente, de modo que, na esfera Municipal, dentro do que se convencionou denominar ‘interesse local’, tanto o Executivo, quanto o Legislativo, podem desencadear o processo legislativo, desde que respeitadas as esferas de atuação de cada um. 8. A respeito, assim manifestara-se o Relator Desembargador Renato Sartorelli, no julgamento da ADI nº 2150797-95.2016.8.26.0000, in verbis: “Por se tratar de limitações ao poder de instauração do processo legislativo, as hipóteses previstas no texto constitucional devem ser interpretadas restritivamente, não havendo óbice à iniciativa de lei parlamentar que disponha sobre matéria tributária, seja para criar ou majorar ou mesmo para conceder benefícios fiscais porquanto o constituinte não restringiu o âmbito de sua titularidade, cuidando-se, isto sim, de competência concorrente.” CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 9. A jurisprudência é unânime ao afirmar que não há qualquer mácula no processo legislativo em debate, visto tratar-se de competência legislativa comum ou concorrente. 10. Nesse sentido, trazemos a baila os julgados do Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 869/15 (“Dispõe sobre o incentivo fiscal para as pessoas jurídicas sediadas no Município de Holambra, na qualidade de empregadores, visando a inserção de idosos e jovens aprendizes de 14 a 17 anos no mercado de trabalho e dá outras providências”). Inconstitucionalidade não configurada. Matéria cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Iniciativa concorrente. Não ocorrência de desrespeito aos artigos 5º, caput, 47, incisos II e XIX, alínea ´a´ e 144 da Constituição do Estado. Ação improcedente.” (ADI nº 2263641-22.2015.8.26.0000, Rel. Des. BORELLI THOMAZ, j. em 06.04.2016) “DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE ALTEROU OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELAS EMPRESAS LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SOROCABA – Possibilidade – Inexistência de vício formal – Hipótese em que não se configura invasão de competência do Executivo – A lei que institui benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento do Município, é matéria de iniciativa comum – Precedentes do Supremo Tribunal Federal e dessa Egrégia Corte. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.” (ADI nº 0189320- CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 21.2013.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 06.08.2014) 11. Ainda sobre o tema, imperioso citarmos o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a arredar definitivamente qualquer interpretação sobre ser exclusiva do Executivo a iniciativa em Projetos atinentes a concessão de benefícios fiscais: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b, da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02. 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente.” (ADI 2464, rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2007, DJe023, divulg. 24-05-2007, public. 25-05-2007) CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. (...) 2. A iniciativa para o início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 17.08.2007). 3. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela inconstitucionalidade formal de lei em matéria tributária por entender que a matéria estaria adstrita à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, dada a eventual repercussão da referida lei no orçamento municipal. Consectariamente, providos o agravo de instrumento e o recurso extraordinário, em face da jurisprudência desta Corte.” (AI nº 809.719 AgR/MG, Relator Ministro Luiz Fux) 12. Ademais, a lei que institui benefício fiscal, ainda que gere repercussão no orçamento do Município, é matéria de iniciativa comum (ADI nº 0189320- 21.2013.8.26.0000, Rel. Des. XAVIER DE AQUINO, j. 06.08.2014). 13. Logo, as proposições legislativas instituidoras de benefícios fiscais não constituem ingerência nas prerrogativas do Poder Executivo, ainda que impliquem reflexos orçamentários, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 na medida em que o ato de legislar sobre direito tributário não se confunde com o ato de legislar sobre o orçamento, in verbis: “O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado” (ADI 724-6/RS (Medida Liminar), Relator Ministro Celso de Mello). 14. Destarte, o presente Projeto de Lei de iniciativa Parlamentar apenas cria, nos limites da competência legislativa comum e dentro da discricionariedade própria das políticas públicas, novas condições para o recebimento de benefícios tributários. CONCLUSÃO 15. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 50/2018 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 16. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 50/2018, de autoria do nobre Vereador Pascoal Laturrague, está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 19 de Julho de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas