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materia nº 69/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 69 / 2018
Date 2018-07-23
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2018.
native_id6016

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 49/2018 
1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
49/2018 que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº
4.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de 
iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. Referido Substitutivo viera acompanhado da 
mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não 
esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 
3. No entanto, denotamos que o presente 
Substitutivo, em atendimento ao Parecer Jurídico nº 60/2018 
outrora exarado no Projeto de Lei original, retificara o equívoco 
apontado em noticiado Parecer. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei em comento não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa.
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 49/2018 de autoria do Chefe do Executivo 
está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 23 de Julho de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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