| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2018 |
| Date | 2018-07-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 49/2018 1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2018 que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 4.644, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. Referido Substitutivo viera acompanhado da mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 3. No entanto, denotamos que o presente Substitutivo, em atendimento ao Parecer Jurídico nº 60/2018 outrora exarado no Projeto de Lei original, retificara o equívoco apontado em noticiado Parecer. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei em comento não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 49/2018 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 23 de Julho de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas