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materia nº 70/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 70 / 2018
Date 2018-08-01
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 56/2018.
native_id6017

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROJETO DE LEI Nº 56/2018 
1. O Projeto de Lei nº 56/2018 que “DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, NO ORÇAMENTO￾PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 2018, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o 
artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o crédito adicional solicitado destina-se ao 
pagamento de precatório, conforme ofício requisitório de 
sentença judicial, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça de 
São Paulo. 
3. Insta registrarmos, que noticiado ofício citado 
na justificativa, não viera acompanhado da propositura em 
questão para a devida análise dos nobres Edis.
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Entretanto, imperioso destacarmos, que a 
análise do Projeto em comento é de ordem jurídica, devendo, 
por cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria Técnica 
Contábil, a fim de que seja exarado o competente parecer 
técnico a respeito da matéria.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 01 de Agosto de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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