| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2018 |
| Date | 2018-08-09 |
| Ementa | Parecer Jurídico sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 26 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ Nº 26/2018 1. Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Porto Feliz nº 26/2018 que “REVOGA O PARÁGRAFO 3º E RESPECTIVOS INCISOS DO ARTIGO 78 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 37, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, c/c o artigo 175, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que a acompanha, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica objetiva revogar a alteração da Lei Orgânica que concedeu aposentadoria especial aos Guardas Civis Municipais, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgara o ato ilegal, conforme Parecer nº 00211/2016/CONJUR-MPS/CGU/AGU, o qual fora anexado a presente Propositura. 3. Outrossim, esclarece, que desde o exercício de 2016, o Município vem sendo alertado sobre a Emenda à Lei Orgânica nº 17/2015, bem como informa, que 17 Guardas Civis Municipais não tiveram a respectiva aposentadoria homologada pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apta para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa: SUPORTE JURÍDICO – A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica está amparada nas disposições do artigo 37, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, c/c o artigo 175, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso I, c/c o artigo 175, § 2º, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz, respeitado o interstício mínimo de 10 (dez) dias. QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu § 4º, inciso III, c/c o artigo 175, § 2º, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. É o nosso parecer. Porto Feliz, 08 de Agosto de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas