br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 73/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 73 / 2018
Date 2018-08-09
EmentaParecer Jurídico sobre a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 26
native_id6020

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE 
PORTO FELIZ Nº 26/2018 
1. Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica 
do Município de Porto Feliz nº 26/2018 que “REVOGA O 
PARÁGRAFO 3º E RESPECTIVOS INCISOS DO ARTIGO 78 DA LEI 
ORGÂNICA MUNICIPAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do 
artigo 37, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, c/c o artigo 175, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que a 
acompanha, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica objetiva 
revogar a alteração da Lei Orgânica que concedeu aposentadoria 
especial aos Guardas Civis Municipais, tendo em vista que o 
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgara o ato ilegal, 
conforme Parecer nº 00211/2016/CONJUR-MPS/CGU/AGU, o 
qual fora anexado a presente Propositura. 
3. Outrossim, esclarece, que desde o exercício de 
2016, o Município vem sendo alertado sobre a Emenda à Lei 
Orgânica nº 17/2015, bem como informa, que 17 Guardas Civis 
Municipais não tiveram a respectiva aposentadoria homologada 
pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apta para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – A presente Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica está amparada nas disposições do artigo 
37, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, c/c o artigo 175, inciso II, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso I, c/c o artigo 175, § 2º, todos do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz, respeitado o interstício mínimo 
de 10 (dez) dias. 
QUÓRUM - Qualificado de 2/3 (dois terços), 
conforme preceitua o artigo 217, inciso III e seu § 4º, inciso III, c/c 
o artigo 175, § 2º, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 08 de Agosto de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

open original →