| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 2018 |
| Date | 2018-08-10 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Resolução nº 8/2018. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2018 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 8/2018 1. Trata-se de Projeto de Resolução nº 8/2018 de iniciativa do nobre Vereador Pascoal Laturrague que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 183, DA RESOLUÇÃO Nº 294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 184, § 1º e § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva especificar melhor os critérios para a concessão da honraria que deve ser concedida apenas para homenagear cidadãos, empresas e organizações que, de fato, contribuem para o desenvolvimento do Município de Porto Feliz e auxiliam de forma abnegada a população. 3. Informa, outrossim, que esses novos critérios, mesmo aumentando o número de Projetos para cada vereador, inibirão a apresentação de proposituras que não sejam bem fundamentadas. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Resolução não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário do Legislativo Municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Resolução está amparado pelo artigo 184, § 1º e § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 10 de Agosto de 2018. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas