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materia nº 76/2018

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 76 / 2018
Date 2018-08-14
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 56/2018.
native_id6023

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2018 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 56/2018 
1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
56/2018 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ – 
PORTOPREV, NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO EXERCÍCIO DE 
2018, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. Referido Substitutivo viera acompanhado da 
mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não 
esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 
3. No entanto, denotamos que o presente 
Substitutivo modificara o valor do crédito adicional especial, o 
qual passara de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 
100.000,00 (cem mil reais), permanecendo inalterada a redação 
da Propositura. 
4. Insta registrarmos, que o ofício requisitório de 
sentença judicial, transitada em julgado, do Tribunal de Justiça de 
São Paulo citado na justificativa, não fora anexado ao Substitutivo
para a devida análise dos nobres Edis.
5. No mais, há nos autos Parecer Técnico Contábil 
concluindo pela legalidade do Substitutivo em questão, podendo 
o mesmo ser apreciado sem restrições. 
6. Assim sendo, pela análise jurídica realizada, 
constatamos que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
56/2018 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o 
seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 56/2018, de autoria do Chefe do Executivo, 
está amparado pelo artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 14 de Agosto de 2018. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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