| Tipo | Parecer Comissão Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-03-02 |
| Ementa | Projeto de Lei Complementar nº05/2017 que dispoe sobre a regularização de funções gratificadas (condutor de viatura de coleta de lixo, de motocicletas, de autos, criadas pela LC nº43/2002 |
| native_id | 6071 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER N° _____/2017 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 5/2017 O Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 – DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 41, 42 E 43 DA LEI COMPELMENTAR Nº43, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Trata-se de projeto de lei complementar, de autoria do Nobre Prefeito, Dr. Antônio Cassio Habibe Prado, que segundo justificativa visa adequação da legislação diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256231-73.2016.8.26.0000, promovida pelo Ministério Público de São Paulo, e, ainda extinguir as funções de Lixeiro, bem como conter o aumento da folha de pagamento que está beirando o limite máximo permitido pela LC 101/.2000, que segundo oficio nº112/2017 prejudicaria sobremaneira a máquina pública. Ocorre que apesar da justificativa enviada à esta casa de leis, o projeto não veio acompanhado dos informes de impactos financeiros e previsões (assinados pelos contadores e responsáveis financeiros) demonstrando contabilmente e financeiramente os saldos atuais, saldos futuros (valores a receber, provisões etc). Sobre a ação movida pelo ministério público, em consulta ao jurídico desta casa de leis, a ação ainda não foi julgada de forma favorável ao mesmo, não tendo portanto parecer final sobre o assunto o qual possamos pautar-se através de tal ação. Pelos motivos expostos no projeto, cremos (não podendo afirmar categoricamente pela falta de comprovação contábil e financeira mencionada) que não foram levadas em consideração valores a receber e recebidos do IPTU, uma vez que o projeto não discorre sobre os fatos expostos. A Câmara Municipal realmente é competente para aprovar projetos complementares que visem à contenção de gastos, porém o projeto deverá explicitar, em sua exposição de motivos, a estimativa da renúncia de receita que acarretam, bem como indicar as despesas, em idêntico montante que serão anuladas automaticamente os orçamentos do exercício referido. Notas explicativas contábeis poderiam ser enviadas, afim de extinguir qualquer dúvida sobre a matéria, do exercício passado, atual e de projeção dos impactos futuros. Outras fontes de receitas poderiam ser expostas como fonte de amenização dos problemas ora apresentados no projeto, exemplificadamente como a prefeitura da cidade de Osasco/SP, que criou um REFIS (refinanciamento de débitos) concernentes ao IPTU, ISS, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 MULTAS DE TRÂNSITO ETC, a qual concede aos inadimplentes desconto de até 100% (cem por cento) nos juros e multas para pagamentos à vista ou de até 90% (noventa por cento) de descontos nos juros e multas para renegociação e parcelamento das dívidas em aberto até o exercício de 2016. O projeto em questão não trouxe em sua justificativa a estimativa das receitas e gastos, ou suas estimativas que sua aprovação acarretaria, razão pela qual somos pela reprovação à aprovação do presente projeto por esta Egrégia Câmara Municipal. Sala das Comissões, 01 de março de 2017. Vereadores: Gonçalo Benedito do Nascimento Relator Douglas Albiero de Camargo Presidente Saulo Henrique Candido