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materia nº 10/2017

Tipo Parecer Comissão Finanças e Orçamento
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-03-02
EmentaProjeto de Lei Complementar nº05/2017 que dispoe sobre a regularização de funções gratificadas (condutor de viatura de coleta de lixo, de motocicletas, de autos, criadas pela LC nº43/2002
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER N° _____/2017 
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 5/2017 
O Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 – DISPÕE SOBRE 
REGULARIZAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 41, 
42 E 43 DA LEI COMPELMENTAR Nº43, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
Trata-se de projeto de lei complementar, de autoria do Nobre Prefeito, Dr. 
Antônio Cassio Habibe Prado, que segundo justificativa visa adequação da legislação diante 
da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256231-73.2016.8.26.0000, promovida pelo 
Ministério Público de São Paulo, e, ainda extinguir as funções de Lixeiro, bem como conter 
o aumento da folha de pagamento que está beirando o limite máximo permitido pela LC 
101/.2000, que segundo oficio nº112/2017 prejudicaria sobremaneira a máquina pública. 
Ocorre que apesar da justificativa enviada à esta casa de leis, o projeto não veio 
acompanhado dos informes de impactos financeiros e previsões (assinados pelos contadores 
e responsáveis financeiros) demonstrando contabilmente e financeiramente os saldos atuais, 
saldos futuros (valores a receber, provisões etc). 
Sobre a ação movida pelo ministério público, em consulta ao jurídico desta casa 
de leis, a ação ainda não foi julgada de forma favorável ao mesmo, não tendo portanto 
parecer final sobre o assunto o qual possamos pautar-se através de tal ação. 
Pelos motivos expostos no projeto, cremos (não podendo afirmar 
categoricamente pela falta de comprovação contábil e financeira mencionada) que não foram 
levadas em consideração valores a receber e recebidos do IPTU, uma vez que o projeto não 
discorre sobre os fatos expostos. 
 
A Câmara Municipal realmente é competente para aprovar projetos 
complementares que visem à contenção de gastos, porém o projeto deverá explicitar, em sua 
exposição de motivos, a estimativa da renúncia de receita que acarretam, bem como indicar 
as despesas, em idêntico montante que serão anuladas automaticamente os orçamentos do 
exercício referido. Notas explicativas contábeis poderiam ser enviadas, afim de extinguir 
qualquer dúvida sobre a matéria, do exercício passado, atual e de projeção dos impactos 
futuros. 
 Outras fontes de receitas poderiam ser expostas como fonte de amenização 
dos problemas ora apresentados no projeto, exemplificadamente como a prefeitura da cidade 
de Osasco/SP, que criou um REFIS (refinanciamento de débitos) concernentes ao IPTU, ISS, 
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
MULTAS DE TRÂNSITO ETC, a qual concede aos inadimplentes desconto de até 100% 
(cem por cento) nos juros e multas para pagamentos à vista ou de até 90% (noventa por 
cento) de descontos nos juros e multas para renegociação e parcelamento das dívidas em 
aberto até o exercício de 2016. 
 O projeto em questão não trouxe em sua justificativa a estimativa das receitas 
e gastos, ou suas estimativas que sua aprovação acarretaria, razão pela qual somos pela 
reprovação à aprovação do presente projeto por esta Egrégia Câmara Municipal. 
 Sala das Comissões, 01 de março de 2017. 
 Vereadores: 
Gonçalo Benedito do Nascimento 
Relator 
Douglas Albiero de Camargo 
Presidente 
Saulo Henrique Candido 

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