| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-02-03 |
| Ementa | Sobre o Projeto de Lei 03/2017 |
| native_id | 6130 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 03/2017 O Projeto de Lei nº 03/2017 que “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULO DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso I e XX da mesma Lex local, havendo assim, legalidade no tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua respectiva matéria ora apresentado a esta Casa de Leis. No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão não haver qualquer óbice passível de questionamento, nem tampouco se nota a inconstitucionalidade do mesmo, consoante abaixo exposto. Almeja-se com o presente projeto de lei, regulamentar o serviço de transporte individual de passageiros (taxi), bem como disciplinar o transporte escolar e o transporte de cargas, impondo-lhes requisitos para o regular desenvolvimento de suas atividades laborais, tal como cadastramento prévio junto a municipalidade, outorga de alvará de funcionamento, laudos de vistoria e de conservação dos veículos, acessibilidade para deficientes físicos, dentre outros, quais as éxiges encontram embasamento legal nas mais diversas Leis (Estaduais e Federais), decretos e resoluções, que em modo algum, afrontam a Carta Republicana desta Federação, sendo revogadas as demais disposições em contrário à este projeto de lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V A única ressalva que esta comissão faz ao presente projeto de lei, se diz ao disposto no artigo 5º deste projeto de lei apresentado, vez que não compete ao órgão executivo municipal de trânsito, propor normas sobre tarifas de exploração de serviço público, mas sim ao prefeito municipal, em caráter privativo, assim como disciplina o artigo 58, inciso XLI da Lei Orgânica Municipal. Em sendo assim, esta comissão não verifica óbice ao regular tramite deste projeto de lei, não sendo verificada qualquer inconstitucionalidade no mesmo, opinando favoravelmente à matéria, desde que seja corrigida a supressão e invasão de competência contida no supracitado artigo 5º deste projeto de lei. Sala das Comissões, 03 de Fevereiro de 2017. Vereadores: Rodrigo José Alves Peixoto Presidente Luis Antônio Gutierre Ruiz Relator