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materia nº 1/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-02-03
EmentaSobre o Projeto de Lei 03/2017
native_id6130

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
PARECER N° _____/2017 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
 SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 03/2017 
O Projeto de Lei nº 03/2017 que “ESTABELECE NORMAS GERAIS 
PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, 
TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM 
VEÍCULO DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do 
prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I c/c artigo 42, ambos da Lei 
Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso I e XX da mesma Lex 
local, havendo assim, legalidade no tocante a legitimidade para propositura do 
projeto de lei e sua respectiva matéria ora apresentado a esta Casa de Leis. 
No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão 
não haver qualquer óbice passível de questionamento, nem tampouco se nota a 
inconstitucionalidade do mesmo, consoante abaixo exposto. 
Almeja-se com o presente projeto de lei, regulamentar o serviço de 
transporte individual de passageiros (taxi), bem como disciplinar o transporte 
escolar e o transporte de cargas, impondo-lhes requisitos para o regular 
desenvolvimento de suas atividades laborais, tal como cadastramento prévio junto 
a municipalidade, outorga de alvará de funcionamento, laudos de vistoria e de 
conservação dos veículos, acessibilidade para deficientes físicos, dentre outros, 
quais as éxiges encontram embasamento legal nas mais diversas Leis (Estaduais e 
Federais), decretos e resoluções, que em modo algum, afrontam a Carta 
Republicana desta Federação, sendo revogadas as demais disposições em 
contrário à este projeto de lei. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
A única ressalva que esta comissão faz ao presente projeto de lei, se diz 
ao disposto no artigo 5º deste projeto de lei apresentado, vez que não compete ao 
órgão executivo municipal de trânsito, propor normas sobre tarifas de exploração 
de serviço público, mas sim ao prefeito municipal, em caráter privativo, assim 
como disciplina o artigo 58, inciso XLI da Lei Orgânica Municipal. 
Em sendo assim, esta comissão não verifica óbice ao regular tramite 
deste projeto de lei, não sendo verificada qualquer inconstitucionalidade no 
mesmo, opinando favoravelmente à matéria, desde que seja corrigida a supressão 
e invasão de competência contida no supracitado artigo 5º deste projeto de lei. 
 Sala das Comissões, 03 de Fevereiro de 2017. 
Vereadores: 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Relator
 

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