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materia nº 5/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 5 / 2017
Date 2017-02-09
EmentaSobre o PL 09/2017
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
PARECER N° _____/2017. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 09/2017. 
O Projeto de Lei nº 09/2017 que “DISPÕEM SOBRE DOAÇÃO DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA PARA 
REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui amparo legal acerca da sua 
propositura por parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I, 
VIII e XV c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto 
ao artigo 6º, inciso VIII e XLI da mesma Lex Local, havendo assim, 
legalidade no tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua 
respectiva matéria ora apresentado a esta Câmara Municipal. 
No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão 
haver latente óbice, passível de questionamento, o que o torna ilegal e 
inconstitucional, passível ainda de anulação, destarte abaixo exposto. 
Almeja-se com o presente projeto de lei, autorizar o recebimento por 
parte da Municipalidade, de certos materiais de construção quais serão 
doados pelo Sr. Wellington Azevedo Costa, com a finalidade deste doador, 
os fornecer gratuitamente à Municipalidade, além da mão de obra 
especializada para reformar o imóvel de propriedade do Município, situado 
na Rua Adhemar de Barros, nº 320, Bairro Centro, Porto Feliz, correndo 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
todas as despesas, por conta do doador, lhe impondo um encargo deste 
modo. 
Entende esta comissão, que diante da inteligência trazida pelo artigo 37 
da CF, bem como aduzem os artigos 1º e o § único do artigo 2º, ambos da lei 
8666/93 (lei de licitações) cumulado com artigo 538 do CC Vigente, que a 
doação seria uma das espécies de contrato e sendo neste caso um contrato 
administrativo com encargo, devendo ser precedido de licitação, para que 
fosse autorizada tal doação de particular a ente público. 
Não obstante, observa-se a éxige contida no § 4º do artigo 17 da lei 
8666/93, qual impõe a obrigatoriedade de licitação quando houver doação 
com encargo, o que eiva ainda mais de inconstitucionalidade o projeto de lei 
apresentado a esta Casa de Leis. 
Reforçando ainda mais o entendimento e firmando a convicção desta 
Comissão, a doutrina brasileira, por meio de seu pensador Marcelo Paulo 
Vicente Alexandrino, versara acerca da temática em seu livro “Direito 
Administrativo Descomplicado”, 20ª ed. Ed. Atlas”, que “...todo ato que 
interfira direta ou indiretamente no cofre público deve ser precedido de 
licitação e a não realização de procedimento licitatório nestes moldes, 
acarreta grave violação aos princípios basilares do artigo 37 da CF e da lei 
8666/93, sem mencionar a infringência ao artigo 2º, inciso V da lei 
9784/99...”. 
Salientou ainda que “..a doação de imóvel particular, regida pelo 
Código Civil, deve ser submetida à realização prévia de licitação para que a 
administração possa aceitar a doação e celebrar assim, o contrato de doação 
com encargo..”. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
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V 
Trazido ainda, o recente julgamento de uma ADIN promovida pelo 
Ministério Público, no qual obteve-se do magistrado julgador, uma sentença 
que anulou uma doação com encargo e impôs-se a devolução dos bens 
imóveis e a responsabilização dos envolvidos. 
O magistrado, em sua fundamentação, interpretou que a aceitação de 
doações com encargos deveriam ter sido precedidas de licitação na 
modalidade carta convite, empregando ainda, os exatos fundamentos 
abarcados pelo doutrinador Marcelo Alexandrino. 
Em recente decisão, este também foi o entendimento do Egrégio STJ ao 
proferir o RESP nº 1076011, relatado pelo ministro Marco Aurélio, da 5ª 
Turma, aos 28/02/2012, que decidira em caso análogo, da mesma maneira. 
Não bastante as argumentações acima, tem-se que o imóvel objeto 
sobre o qual recairá a benesse da doação, é um patrimônio histórico e 
artístico, necessitando para sua reforma ou alteração, autorização previa do 
órgão competente, qual seja o CONDEPHAT, o que não foi e não vem 
sendo procedida. 
Em sendo assim, diante das supracitadas razões, entende esta comissão, 
de forma unânime, não haver respaldo legal e constitucional, para aprovação 
do presente projeto de lei, qual entende ser inconstitucional, opinando 
desfavorável ao prosseguimento do presente projeto de lei, devendo o 
mesmo ser rejeitado e arquivado aos moldes suscitados pelo artigo 179 da 
Lei Orgânica do Município. 
Sala das Comissões, 09 de Fevereiro de 2017. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
Vereadores: 
_____________________ 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
_____________________ 
Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Relator 
_____________________ 
Marco Antonio Campos Vieira 
Membro da Comissão 

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