| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2017 |
| Date | 2017-02-09 |
| Ementa | Sobre o PL 09/2017 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 09/2017. O Projeto de Lei nº 09/2017 que “DISPÕEM SOBRE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA PARA REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I, VIII e XV c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso VIII e XLI da mesma Lex Local, havendo assim, legalidade no tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua respectiva matéria ora apresentado a esta Câmara Municipal. No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão haver latente óbice, passível de questionamento, o que o torna ilegal e inconstitucional, passível ainda de anulação, destarte abaixo exposto. Almeja-se com o presente projeto de lei, autorizar o recebimento por parte da Municipalidade, de certos materiais de construção quais serão doados pelo Sr. Wellington Azevedo Costa, com a finalidade deste doador, os fornecer gratuitamente à Municipalidade, além da mão de obra especializada para reformar o imóvel de propriedade do Município, situado na Rua Adhemar de Barros, nº 320, Bairro Centro, Porto Feliz, correndo CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V todas as despesas, por conta do doador, lhe impondo um encargo deste modo. Entende esta comissão, que diante da inteligência trazida pelo artigo 37 da CF, bem como aduzem os artigos 1º e o § único do artigo 2º, ambos da lei 8666/93 (lei de licitações) cumulado com artigo 538 do CC Vigente, que a doação seria uma das espécies de contrato e sendo neste caso um contrato administrativo com encargo, devendo ser precedido de licitação, para que fosse autorizada tal doação de particular a ente público. Não obstante, observa-se a éxige contida no § 4º do artigo 17 da lei 8666/93, qual impõe a obrigatoriedade de licitação quando houver doação com encargo, o que eiva ainda mais de inconstitucionalidade o projeto de lei apresentado a esta Casa de Leis. Reforçando ainda mais o entendimento e firmando a convicção desta Comissão, a doutrina brasileira, por meio de seu pensador Marcelo Paulo Vicente Alexandrino, versara acerca da temática em seu livro “Direito Administrativo Descomplicado”, 20ª ed. Ed. Atlas”, que “...todo ato que interfira direta ou indiretamente no cofre público deve ser precedido de licitação e a não realização de procedimento licitatório nestes moldes, acarreta grave violação aos princípios basilares do artigo 37 da CF e da lei 8666/93, sem mencionar a infringência ao artigo 2º, inciso V da lei 9784/99...”. Salientou ainda que “..a doação de imóvel particular, regida pelo Código Civil, deve ser submetida à realização prévia de licitação para que a administração possa aceitar a doação e celebrar assim, o contrato de doação com encargo..”. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Trazido ainda, o recente julgamento de uma ADIN promovida pelo Ministério Público, no qual obteve-se do magistrado julgador, uma sentença que anulou uma doação com encargo e impôs-se a devolução dos bens imóveis e a responsabilização dos envolvidos. O magistrado, em sua fundamentação, interpretou que a aceitação de doações com encargos deveriam ter sido precedidas de licitação na modalidade carta convite, empregando ainda, os exatos fundamentos abarcados pelo doutrinador Marcelo Alexandrino. Em recente decisão, este também foi o entendimento do Egrégio STJ ao proferir o RESP nº 1076011, relatado pelo ministro Marco Aurélio, da 5ª Turma, aos 28/02/2012, que decidira em caso análogo, da mesma maneira. Não bastante as argumentações acima, tem-se que o imóvel objeto sobre o qual recairá a benesse da doação, é um patrimônio histórico e artístico, necessitando para sua reforma ou alteração, autorização previa do órgão competente, qual seja o CONDEPHAT, o que não foi e não vem sendo procedida. Em sendo assim, diante das supracitadas razões, entende esta comissão, de forma unânime, não haver respaldo legal e constitucional, para aprovação do presente projeto de lei, qual entende ser inconstitucional, opinando desfavorável ao prosseguimento do presente projeto de lei, devendo o mesmo ser rejeitado e arquivado aos moldes suscitados pelo artigo 179 da Lei Orgânica do Município. Sala das Comissões, 09 de Fevereiro de 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Vereadores: _____________________ Rodrigo José Alves Peixoto Presidente _____________________ Luis Antônio Gutierre Ruiz Relator _____________________ Marco Antonio Campos Vieira Membro da Comissão