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materia nº 6/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-02-09
EmentaSobre o PLC 02/2017
native_id6135

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
PARECER N° _____/2017. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2017. 
O Projeto de Lei Complementar nº 02/2017 que “DISPÕE SOBRE A 
ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº18, DE 09 DE DEZEMBRO 
DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, 
junto ao artigo 58, incisos I e X c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, 
bem como junto ao artigo 6º, inciso I, II, V da mesma Lex local, havendo assim, 
legalidade no tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua 
respectiva matéria ora apresentado a esta Casa de Leis. 
Almeja-se com o presente projeto de lei, autorizar a tributação do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISSQN), incidentes em 
determinadas atividades laborais e serviços, os quais não eram abrangidos pela 
atual lei instituidora do Imposto (Código Tributário Municipal) e Leis 
Complementares (Lei Complementar 38/2001 e Lei Complementar 25/2009), 
bem como prevê nova alíquota para base de cálculo do referido imposto. 
Entende-se não haver qualquer óbice à proposição do presente projeto 
de lei complementar, vez que consoante disposição contida no artigo 156, inciso 
III e no § 3º, incisos I, II e III da Constituição Federal, é de competência do 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
município instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mediante Lei 
Complementar. 
Não obstante, tem-se que aos moldes do artigo 5º da Constituição 
Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. 
Somando-se os pensamentos abarcados por ambos diplomas legais, 
entende-se que necessário o é serem abrangidas tais atividades laborais e serviços 
não constantes na atual legislação municipal, a fim de serem tributadas, 
prevendo-se em Lei Complementar tal tributação e consequente alíquota. 
Desta feita, há latente constitucionalidade acerca do objeto almejado 
pelo presente projeto de Lei Complementar, não havendo, aos olhos desta 
comissão, óbice à tramitação do mesmo. 
A única ressalva feita por esta comissão se infere aos erros gramaticais 
contidos em muitos dos incisos acrescidos à Lei, os quais devem ser suprimidos 
para evitar possíveis interpretações equivocadas e ininteligentes. 
Conclui-se assim, que em não sendo observada qualquer 
inconstitucionalidade no presente projeto de lei complementar ora apresentado a 
esta Casa de Leis, esta Comissão, de forma unânime, opina favorável ao regular 
trâmite do presente projeto de Lei Complementar 02/2017, proposto pelo Prefeito 
Municipal. 
 Sala das Comissões, 09 de Fevereiro de 2017. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
Vereadores: 
_____________________ 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
_____________________ 
Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Relator 
_____________________ 
Marco Antonio Campos Vieira 
Membro da Comissão 

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