| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-02-09 |
| Ementa | Sobre o PLC 02/2017 |
| native_id | 6135 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2017. O Projeto de Lei Complementar nº 02/2017 que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I e X c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso I, II, V da mesma Lex local, havendo assim, legalidade no tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua respectiva matéria ora apresentado a esta Casa de Leis. Almeja-se com o presente projeto de lei, autorizar a tributação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS/ISSQN), incidentes em determinadas atividades laborais e serviços, os quais não eram abrangidos pela atual lei instituidora do Imposto (Código Tributário Municipal) e Leis Complementares (Lei Complementar 38/2001 e Lei Complementar 25/2009), bem como prevê nova alíquota para base de cálculo do referido imposto. Entende-se não haver qualquer óbice à proposição do presente projeto de lei complementar, vez que consoante disposição contida no artigo 156, inciso III e no § 3º, incisos I, II e III da Constituição Federal, é de competência do CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V município instituir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mediante Lei Complementar. Não obstante, tem-se que aos moldes do artigo 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Somando-se os pensamentos abarcados por ambos diplomas legais, entende-se que necessário o é serem abrangidas tais atividades laborais e serviços não constantes na atual legislação municipal, a fim de serem tributadas, prevendo-se em Lei Complementar tal tributação e consequente alíquota. Desta feita, há latente constitucionalidade acerca do objeto almejado pelo presente projeto de Lei Complementar, não havendo, aos olhos desta comissão, óbice à tramitação do mesmo. A única ressalva feita por esta comissão se infere aos erros gramaticais contidos em muitos dos incisos acrescidos à Lei, os quais devem ser suprimidos para evitar possíveis interpretações equivocadas e ininteligentes. Conclui-se assim, que em não sendo observada qualquer inconstitucionalidade no presente projeto de lei complementar ora apresentado a esta Casa de Leis, esta Comissão, de forma unânime, opina favorável ao regular trâmite do presente projeto de Lei Complementar 02/2017, proposto pelo Prefeito Municipal. Sala das Comissões, 09 de Fevereiro de 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Vereadores: _____________________ Rodrigo José Alves Peixoto Presidente _____________________ Luis Antônio Gutierre Ruiz Relator _____________________ Marco Antonio Campos Vieira Membro da Comissão