| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-02-17 |
| Ementa | Parecer referente ao substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 9/2017 para doação de materiais para reforma de predio público. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 09/2017. O Substitutivo nº 01 ao projeto de Lei nº 09/2017 que “DISPÕEM SOBRE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA PARA REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui o projeto de lei, amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I, VIII e XV c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso VIII e XLI da mesma Lex Local, quais autorizam a propositura do referido projeto de lei, qual recebera o número de tramitação 9/2017. Entretanto, trata-se de um substitutivo ao projeto de lei outrora apresentado pelo Prefeito Municipal e esta comissão, de forma unânime, entende que aos moldes trazidos pelo artigo 187 do Regimento Interno desta Casa de Leis, não seria cabível a apresentação deste por parte do Prefeito Municipal, eis que referido diploma aduz que somente o vereador poderia proceder ao substitutivo, não abrangendo-se o prefeito Municipal. Em sendo assim, entende-se que o presente substitutivo deve ser arquivado por inexistência de previsão legal para tal feito, por parte do prefeito municipal, o que remete ao entendimento de que deve o presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V desta Casa de Leis, rejeitar e arquivar o presente substitutivo do projeto de Lei. Entretanto, se não for este o entendimento do Ilustre Presidente desta Casa de Leis, procede-se abaixo, o parecer desta comissão acerca da matéria abarcada pelo referido substitutivo. No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão haver latente óbice, passível de questionamento, o que o torna ilegal e inconstitucional, passível ainda de anulação em eventual aprovação deste, destarte abaixo exposto. Almeja-se com o presente projeto de lei, autorizar o recebimento por parte da Municipalidade, de certos materiais de construção quais serão doados pelo Sr. Wellington Azevedo Costa, com a finalidade deste doador, os fornecer gratuitamente à Municipalidade, além da mão de obra especializada para reformar o imóvel de propriedade do Município, situado na Rua Adhemar de Barros, nº 320, Bairro Centro, Porto Feliz, conhecido como “Casa Inglesa”, correndo todas as despesas, por conta do doador, lhe impondo um encargo deste modo. Preliminarmente, se faz um microdebate acerca do que vem a ser uma doação com encargo para esta comissão, para então, se proceder a análise e exaurir a matéria do projeto de lei ora apresentado. Para Maria Helena Diniz, que preceitua em seu livro “Tratado teórico e prático dos contratos”, o encargo ou modo, seria toda prestação imposta ao contratante que irá usufruir da liberalidade feita pelo outro contraente. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Na mesma linha de pensamento, Pontes de Miranda ensina que o modus ou encargo é uma categoria jurídica autônoma, distinta das condições resolutivas ou suspensivas. Representa um vínculo, uma manifestação de vontade adjunta. Nele, incidem as regras jurídicas gerais sobre a capacidade, a forma e a validade dos negócios jurídicos, ou seja, impõem obrigações às partes, de forma mútua. Já para Agostinho Alvim, a doação onerosa é o negócio jurídico no qual, o donatário, para ter direito ao bem doado, deve cumprir uma contraprestação imposta pelo doador, que no caso em apreço, seria a aceitação da doação feita à Municipalidade nos moldes tal qual proposto, sem a possibilidade de contrapartida ou opinião do donatário (Municipalidade). Não basta simplesmente, aceitar a doação (acordo de vontades), deve-se cumprir o encargo contratual, que no presente projeto de lei, seria a aceitação daquela forma pactuada pelo doador e donatário (a municipalidade só recebe, não opina e não intervém em momento algum). Desta Maneira, entende-se que sem a possibilidade da Municipalidade opinar acerca da execução da obra, além de acarretar grave dano ao patrimônio histórico e artístico (pois pode-se não se realizar a obra nos exatos moldes como exigem o CONDEPHAT e a legislação pertinente), isto geraria uma obrigação à Municipalidade, que seria tão somente aceitar a doação àquela maneira, sem opinar acerca da execução da obra ou como procedê-la, gerando assim, um encargo/modo a ser cumprido pelo Ente Público. Salienta-se ainda, o contido no artigo 6º, inciso XXXVI da Lei Orgânica do Município, qual dispõe ser dever do município, prover a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V proteção do patrimônio histórico-artístico e a ação fiscalizadora federal e estadual, o que completa ainda mais o pensamento desta Comissão. Prosseguindo, tem-se que prevê o artigo 553 do diploma civil: “o donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação (...)”. Desta feita, entende esta comissão, que além das argumentações acima e diante da inteligência trazida pelo artigo 37 da CF, bem como aduzem os artigos 1º e o § único do artigo 2º, ambos da lei 8666/93 (lei de licitações) cumulado com artigo 538 do CC Vigente, que a doação seria uma das espécies de contrato e sendo neste caso um contrato administrativo com encargo, devendo ser precedido de licitação, para que fosse autorizada tal doação de particular a ente público. Não obstante, observa-se a éxige contida no § 4º do artigo 17 da lei 8666/93, qual impõe a obrigatoriedade de licitação quando houver doação com encargo, o que eiva ainda mais de inconstitucionalidade o projeto de lei apresentado a esta Casa de Leis. Reforçando ainda mais o entendimento e firmando a convicção desta Comissão, a doutrina brasileira, por meio de seu pensador Marcelo Paulo Vicente Alexandrino, versara acerca da temática em seu livro “Direito Administrativo Descomplicado”, 20ª ed. Ed. Atlas”, que “...todo ato que interfira direta ou indiretamente no cofre público deve ser precedido de licitação e a não realização de procedimento licitatório nestes moldes, acarreta grave violação aos princípios basilares do artigo 37 da CF e da lei 8666/93, sem mencionar a infringência ao artigo 2º, inciso V da lei 9784/99...”. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Salientou ainda que “..a doação de imóvel particular, regida pelo Código Civil, deve ser submetida à realização prévia de licitação para que a administração possa aceitar a doação e celebrar assim, o contrato de doação com encargo..”. Traz-se ainda, à embasar o presente parecer, o recente julgamento de uma ADIN promovida pelo Ministério Público, no qual obteve-se do magistrado julgador desta, uma sentença qual anulou uma doação com encargo e impôs-se a devolução dos bens imóveis e a responsabilização dos envolvidos (leia-se, o prefeito, os vereadores e os secretários). O magistrado, em sua fundamentação, interpretou que a aceitação de doações com encargos deveriam ter sido precedidas de licitação na modalidade carta convite, empregando ainda, os exatos fundamentos abarcados pelo doutrinador Marcelo Alexandrino, dentre outros que abordam a temática. Não obstante a tais inteligências, em recente decisão, este também foi o entendimento do Egrégio STJ ao proferir o RESP nº 1076011, relatado pelo ministro Marco Aurélio, da 5ª Turma, aos 28/02/2012, que decidira em caso análogo, da mesma maneira, relatando que em tal doação, é imprescindível licitação. Complementando a temática, tem-se que aos moldes da Lei Complementar 709/1993, em seu artigo 2º, incisos IX, X e especialmente os incisos XII e XII, compete ao Tribunal de Contas, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei e impor prazo para que o órgão ou entidade, adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V ilegalidade, o que enseja ainda mais a importância de se obedecer às éxiges legais para ser suprimida a inconstitucionalidade no projeto de lei ora apresentado à esta Câmara Municipal. Não bastante as argumentações acima, tem-se que o imóvel objeto sobre o qual recairá a benesse da doação, é um patrimônio histórico e artístico, necessitando para sua reforma ou alteração, autorização prévia do órgão competente, qual seja o CONDEPHAT, o que não foi e não vem sendo procedida, mesmo que referido bem não fosse tombado, pois deve-se ter acompanhamento técnico para o restauro do mesmo. Em sendo assim, diante das supracitadas razões, entende esta comissão, de forma unânime, não haver respaldo legal e constitucional, para aprovação do presente projeto de lei, qual entende ser inconstitucional, opinando desfavorável ao prosseguimento do presente projeto de lei, devendo o mesmo ser submetido aos moldes do artigo 61 do Regimento Interno desta Câmara, a apreciação do Plenário e após, ser rejeitado e arquivado aos moldes suscitados pelo artigo 179 da Lei Orgânica do Município c/c artigos 61 e 62, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Câmara Municipal. Sala das Comissões, 17 de Fevereiro de 2017. Vereadores: _____________________ Rodrigo José Alves Peixoto Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V _____________________ Luis Antônio Gutierre Ruiz Relator _____________________ Marco Antonio Campos Vieira Membro da Comissão