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materia nº 9/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaParecer referente ao substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 9/2017 para doação de materiais para reforma de predio público.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
PARECER N° _____/2017. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
SOBRE O SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 09/2017. 
O Substitutivo nº 01 ao projeto de Lei nº 09/2017 que “DISPÕEM 
SOBRE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE 
OBRA PARA REFORMA DE PRÉDIO PÚBLICO, CONFORME 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui o projeto de 
lei, amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, 
junto ao artigo 58, incisos I, VIII e XV c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica 
Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso VIII e XLI da mesma Lex
Local, quais autorizam a propositura do referido projeto de lei, qual recebera 
o número de tramitação 9/2017. 
Entretanto, trata-se de um substitutivo ao projeto de lei outrora 
apresentado pelo Prefeito Municipal e esta comissão, de forma unânime, 
entende que aos moldes trazidos pelo artigo 187 do Regimento Interno desta 
Casa de Leis, não seria cabível a apresentação deste por parte do Prefeito 
Municipal, eis que referido diploma aduz que somente o vereador poderia 
proceder ao substitutivo, não abrangendo-se o prefeito Municipal. 
Em sendo assim, entende-se que o presente substitutivo deve ser 
arquivado por inexistência de previsão legal para tal feito, por parte do 
prefeito municipal, o que remete ao entendimento de que deve o presidente 
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desta Casa de Leis, rejeitar e arquivar o presente substitutivo do projeto de 
Lei. 
Entretanto, se não for este o entendimento do Ilustre Presidente desta 
Casa de Leis, procede-se abaixo, o parecer desta comissão acerca da matéria 
abarcada pelo referido substitutivo. 
No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão 
haver latente óbice, passível de questionamento, o que o torna ilegal e 
inconstitucional, passível ainda de anulação em eventual aprovação deste, 
destarte abaixo exposto. 
Almeja-se com o presente projeto de lei, autorizar o recebimento por 
parte da Municipalidade, de certos materiais de construção quais serão 
doados pelo Sr. Wellington Azevedo Costa, com a finalidade deste doador, 
os fornecer gratuitamente à Municipalidade, além da mão de obra 
especializada para reformar o imóvel de propriedade do Município, situado 
na Rua Adhemar de Barros, nº 320, Bairro Centro, Porto Feliz, conhecido 
como “Casa Inglesa”, correndo todas as despesas, por conta do doador, lhe 
impondo um encargo deste modo. 
Preliminarmente, se faz um microdebate acerca do que vem a ser uma 
doação com encargo para esta comissão, para então, se proceder a análise e 
exaurir a matéria do projeto de lei ora apresentado. 
Para Maria Helena Diniz, que preceitua em seu livro “Tratado teórico e 
prático dos contratos”, o encargo ou modo, seria toda prestação imposta ao 
contratante que irá usufruir da liberalidade feita pelo outro contraente. 
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Na mesma linha de pensamento, Pontes de Miranda ensina que o modus
ou encargo é uma categoria jurídica autônoma, distinta das condições 
resolutivas ou suspensivas. Representa um vínculo, uma manifestação de 
vontade adjunta. Nele, incidem as regras jurídicas gerais sobre a capacidade, 
a forma e a validade dos negócios jurídicos, ou seja, impõem obrigações às 
partes, de forma mútua.
Já para Agostinho Alvim, a doação onerosa é o negócio jurídico no 
qual, o donatário, para ter direito ao bem doado, deve cumprir uma 
contraprestação imposta pelo doador, que no caso em apreço, seria a 
aceitação da doação feita à Municipalidade nos moldes tal qual proposto, 
sem a possibilidade de contrapartida ou opinião do donatário 
(Municipalidade). Não basta simplesmente, aceitar a doação (acordo de 
vontades), deve-se cumprir o encargo contratual, que no presente projeto de 
lei, seria a aceitação daquela forma pactuada pelo doador e donatário (a 
municipalidade só recebe, não opina e não intervém em momento algum). 
Desta Maneira, entende-se que sem a possibilidade da Municipalidade 
opinar acerca da execução da obra, além de acarretar grave dano ao 
patrimônio histórico e artístico (pois pode-se não se realizar a obra nos 
exatos moldes como exigem o CONDEPHAT e a legislação pertinente), isto 
geraria uma obrigação à Municipalidade, que seria tão somente aceitar a 
doação àquela maneira, sem opinar acerca da execução da obra ou como 
procedê-la, gerando assim, um encargo/modo a ser cumprido pelo Ente 
Público. 
Salienta-se ainda, o contido no artigo 6º, inciso XXXVI da Lei 
Orgânica do Município, qual dispõe ser dever do município, prover a 
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proteção do patrimônio histórico-artístico e a ação fiscalizadora federal e 
estadual, o que completa ainda mais o pensamento desta Comissão. 
Prosseguindo, tem-se que prevê o artigo 553 do diploma civil: “o 
donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação (...)”. 
Desta feita, entende esta comissão, que além das argumentações acima 
e diante da inteligência trazida pelo artigo 37 da CF, bem como aduzem os 
artigos 1º e o § único do artigo 2º, ambos da lei 8666/93 (lei de licitações) 
cumulado com artigo 538 do CC Vigente, que a doação seria uma das 
espécies de contrato e sendo neste caso um contrato administrativo com 
encargo, devendo ser precedido de licitação, para que fosse autorizada tal 
doação de particular a ente público. 
Não obstante, observa-se a éxige contida no § 4º do artigo 17 da lei 
8666/93, qual impõe a obrigatoriedade de licitação quando houver doação 
com encargo, o que eiva ainda mais de inconstitucionalidade o projeto de lei 
apresentado a esta Casa de Leis. 
Reforçando ainda mais o entendimento e firmando a convicção desta 
Comissão, a doutrina brasileira, por meio de seu pensador Marcelo Paulo 
Vicente Alexandrino, versara acerca da temática em seu livro “Direito 
Administrativo Descomplicado”, 20ª ed. Ed. Atlas”, que “...todo ato que 
interfira direta ou indiretamente no cofre público deve ser precedido de 
licitação e a não realização de procedimento licitatório nestes moldes, 
acarreta grave violação aos princípios basilares do artigo 37 da CF e da lei 
8666/93, sem mencionar a infringência ao artigo 2º, inciso V da lei 
9784/99...”. 
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Salientou ainda que “..a doação de imóvel particular, regida pelo 
Código Civil, deve ser submetida à realização prévia de licitação para que a 
administração possa aceitar a doação e celebrar assim, o contrato de doação 
com encargo..”. 
Traz-se ainda, à embasar o presente parecer, o recente julgamento de 
uma ADIN promovida pelo Ministério Público, no qual obteve-se do 
magistrado julgador desta, uma sentença qual anulou uma doação com 
encargo e impôs-se a devolução dos bens imóveis e a responsabilização dos 
envolvidos (leia-se, o prefeito, os vereadores e os secretários). 
O magistrado, em sua fundamentação, interpretou que a aceitação de 
doações com encargos deveriam ter sido precedidas de licitação na 
modalidade carta convite, empregando ainda, os exatos fundamentos 
abarcados pelo doutrinador Marcelo Alexandrino, dentre outros que 
abordam a temática. 
Não obstante a tais inteligências, em recente decisão, este também foi o 
entendimento do Egrégio STJ ao proferir o RESP nº 1076011, relatado pelo 
ministro Marco Aurélio, da 5ª Turma, aos 28/02/2012, que decidira em caso 
análogo, da mesma maneira, relatando que em tal doação, é imprescindível 
licitação. 
Complementando a temática, tem-se que aos moldes da Lei 
Complementar 709/1993, em seu artigo 2º, incisos IX, X e especialmente os 
incisos XII e XII, compete ao Tribunal de Contas, aplicar aos responsáveis, 
em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções 
previstas em lei e impor prazo para que o órgão ou entidade, adote as 
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a 
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ilegalidade, o que enseja ainda mais a importância de se obedecer às éxiges 
legais para ser suprimida a inconstitucionalidade no projeto de lei ora 
apresentado à esta Câmara Municipal. 
Não bastante as argumentações acima, tem-se que o imóvel objeto 
sobre o qual recairá a benesse da doação, é um patrimônio histórico e 
artístico, necessitando para sua reforma ou alteração, autorização prévia do 
órgão competente, qual seja o CONDEPHAT, o que não foi e não vem 
sendo procedida, mesmo que referido bem não fosse tombado, pois deve-se 
ter acompanhamento técnico para o restauro do mesmo. 
Em sendo assim, diante das supracitadas razões, entende esta comissão, 
de forma unânime, não haver respaldo legal e constitucional, para aprovação 
do presente projeto de lei, qual entende ser inconstitucional, opinando 
desfavorável ao prosseguimento do presente projeto de lei, devendo o 
mesmo ser submetido aos moldes do artigo 61 do Regimento Interno desta 
Câmara, a apreciação do Plenário e após, ser rejeitado e arquivado aos 
moldes suscitados pelo artigo 179 da Lei Orgânica do Município c/c artigos 
61 e 62, parágrafo único, ambos do Regimento Interno desta Câmara 
Municipal. 
Sala das Comissões, 17 de Fevereiro de 2017. 
Vereadores: 
_____________________ 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
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Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
_____________________ 
Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Relator 
_____________________ 
Marco Antonio Campos Vieira 
Membro da Comissão 

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