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materia nº 10/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-02-17
EmentaParecer sobre o PL 11/2017
native_id6139

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
PARECER N° _____/2017. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 11/2017. 
O Projeto de Lei nº 11/2017 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA CONTADORIA DO 
SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui 
amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, junto ao 
artigo 58, inciso I c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como 
junto ao artigo 6º, inciso I da mesma Lex local, havendo assim, legalidade no 
tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua respectiva matéria 
ora apresentado a esta Casa de Leis. 
No tocante ao objeto/mérito do referido projeto de lei, entende esta 
comissão, de forma unânime, não haver óbice, passível de questionamento acerca 
da constitucionalidade do mesmo, consoante se debate abaixo. 
Com o presente projeto de lei, almeja-se autorizar a abertura de crédito 
adicional suplementar na contadoria do SAAE, o que é totalmente possível, face à 
disposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, sendo, portanto, constitucional 
tal pleito do projeto de lei. 
Ressalta-se, todavia, que aos moldes contidos nos artigos 6º, § 1º e 
artigo 39, § 6º e seus incisos, ambos da Lei 12.919/2013, é possível a autarquia 
fazer o superávit, qual se tornará crédito suplementar, que deverá ser utilizado 
exclusivamente para com a autarquia, vedada toda e qualquer destinação 
diversa à essa, sob a penalidade de incidir em conduta típica de improbidade 
administrativa e responsabilidade fiscal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
Não obstante, tem sido este o pensamento do TCE de diversos estados 
acerca da temática, sendo o mais atual, o entendimento do TCE de Minas Gerais, 
que editara a orientação nº 67 (TCE/MG n 67). 
Em que pese não haver a devida comprovação da origem deste 
superávit, não é este objeto de análise desta comissão, devendo ser analisado pela 
comissão de finanças e orçamento. Contudo, frise-se, que há lapso quanto ao 
envio do ofício do SAAE, de nº 051/2017, qual comprova a origem do superávit, 
bem como do balancete qual precedeu este. 
Desta feita, diante das supracitadas razões e feitas às menções 
pertinentes, entende esta comissão, de forma unânime, haver respaldo legal e 
constitucional para aprovação do presente projeto de lei, opinando 
favoravelmente ao prosseguimento do presente projeto de lei, devendo o mesmo 
ser submetido às demais comissões pertinentes para análise. 
 Sala das Comissões, 17 de Fevereiro de 2017. 
Vereadores: 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Relator 
Marco Antonio Campos Vieira 
Membro da Comissão 

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