| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-02-17 |
| Ementa | Parecer sobre o PL 11/2017 |
| native_id | 6139 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 11/2017. O Projeto de Lei nº 11/2017 que “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA CONTADORIA DO SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, inciso I c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso I da mesma Lex local, havendo assim, legalidade no tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua respectiva matéria ora apresentado a esta Casa de Leis. No tocante ao objeto/mérito do referido projeto de lei, entende esta comissão, de forma unânime, não haver óbice, passível de questionamento acerca da constitucionalidade do mesmo, consoante se debate abaixo. Com o presente projeto de lei, almeja-se autorizar a abertura de crédito adicional suplementar na contadoria do SAAE, o que é totalmente possível, face à disposição contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, sendo, portanto, constitucional tal pleito do projeto de lei. Ressalta-se, todavia, que aos moldes contidos nos artigos 6º, § 1º e artigo 39, § 6º e seus incisos, ambos da Lei 12.919/2013, é possível a autarquia fazer o superávit, qual se tornará crédito suplementar, que deverá ser utilizado exclusivamente para com a autarquia, vedada toda e qualquer destinação diversa à essa, sob a penalidade de incidir em conduta típica de improbidade administrativa e responsabilidade fiscal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Não obstante, tem sido este o pensamento do TCE de diversos estados acerca da temática, sendo o mais atual, o entendimento do TCE de Minas Gerais, que editara a orientação nº 67 (TCE/MG n 67). Em que pese não haver a devida comprovação da origem deste superávit, não é este objeto de análise desta comissão, devendo ser analisado pela comissão de finanças e orçamento. Contudo, frise-se, que há lapso quanto ao envio do ofício do SAAE, de nº 051/2017, qual comprova a origem do superávit, bem como do balancete qual precedeu este. Desta feita, diante das supracitadas razões e feitas às menções pertinentes, entende esta comissão, de forma unânime, haver respaldo legal e constitucional para aprovação do presente projeto de lei, opinando favoravelmente ao prosseguimento do presente projeto de lei, devendo o mesmo ser submetido às demais comissões pertinentes para análise. Sala das Comissões, 17 de Fevereiro de 2017. Vereadores: Rodrigo José Alves Peixoto Presidente Luis Antônio Gutierre Ruiz Relator Marco Antonio Campos Vieira Membro da Comissão