| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-02-22 |
| Ementa | Parecer Projeto de Lei Complementar 05/2017 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2017. O Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 que “DISPÕE SOBRE A REGULAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVISTAS NOS ARTIGO 41, 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I, IX e X c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso I, II, IX da mesma Lex local, havendo assim, legalidade no tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua respectiva matéria ora apresentado a esta Casa de Leis. Almeja-se com o presente projeto de Lei Complementar, a supressão das gratificações elencadas nos artigos 41, 42 e 43 da Lei Complementar nº 43/2002, consoante razões elencadas na justificativa apresentada pela municipalidade. Em que pese não haver até a presente data e ocasião, parecer jurídico da Diretoria Legislativa e de Políticas Públicas desta Casa de Leis acerca da matéria sob a qual se versa o debate, procede-se abaixo a lavratura do parecer desta Comissão acerca da temática, obedecendo as éxiges do artigo 59 e seus incisos, do Regimento Interno desta Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Entende esta comissão, em síntese, que aos moldes trazidos pela Lei Complementar nº 43/2002, a gratificação pode sim ser suprimida mediante a edição de nova Lei, por ser verba laboral de caráter transitório, aos moldes do artigo 31 da Lex Adjetiva, bem como, não havendo, inclusive, integração salarial para nenhum fim de direito, conforme preceitua seu artigo 34. Porém, enquanto houver ou existir aquela função especial, essa gratificação será sempre devida, pois assim determina o artigo 31 da Lex Adjetiva: “Art. 31 - Gratificação é toda vantagem de ordem pecuniária paga ao servidor público pelo exercício de função especial, chefia ou assessoramento”. Seriam devidos, da mesma forma, como por exemplo, são devidos os adicionais de insalubridade e periculosidade enquanto houver labor nessas condições especiais. Conclui-se deste modo, que esta comissão, de forma unânime, manifesta-se favorável ao presente projeto de Lei Complementar por não haver óbices legais. Sala das Comissões, 22 de Fevereiro de 2017. Vereadores: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V ___________________ Rodrigo José Alves Peixoto Presidente _____________________ Luis Antônio Gutierre Ruiz Relator _____________________ Marco Antonio Campos Vieira Membro da Comissão