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materia nº 11/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-02-22
EmentaParecer Projeto de Lei Complementar 05/2017
native_id6140

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
PARECER N° _____/2017. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 5/2017. 
O Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 que “DISPÕE SOBRE A 
REGULAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVISTAS NOS 
ARTIGO 41, 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 07 DE 
NOVEMBRO DE 2002, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do 
prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I, IX e X c/c artigo 42, ambos da 
Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso I, II, IX da mesma 
Lex local, havendo assim, legalidade no tocante a legitimidade para propositura 
do projeto de lei e sua respectiva matéria ora apresentado a esta Casa de Leis.
Almeja-se com o presente projeto de Lei Complementar, a supressão 
das gratificações elencadas nos artigos 41, 42 e 43 da Lei Complementar nº 
43/2002, consoante razões elencadas na justificativa apresentada pela 
municipalidade. 
Em que pese não haver até a presente data e ocasião, parecer jurídico da 
Diretoria Legislativa e de Políticas Públicas desta Casa de Leis acerca da matéria 
sob a qual se versa o debate, procede-se abaixo a lavratura do parecer desta 
Comissão acerca da temática, obedecendo as éxiges do artigo 59 e seus incisos, 
do Regimento Interno desta Câmara. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
Entende esta comissão, em síntese, que aos moldes trazidos pela Lei 
Complementar nº 43/2002, a gratificação pode sim ser suprimida mediante a 
edição de nova Lei, por ser verba laboral de caráter transitório, aos moldes do 
artigo 31 da Lex Adjetiva, bem como, não havendo, inclusive, integração salarial 
para nenhum fim de direito, conforme preceitua seu artigo 34. 
Porém, enquanto houver ou existir aquela função especial, essa 
gratificação será sempre devida, pois assim determina o artigo 31 da Lex 
Adjetiva: 
 “Art. 31 - Gratificação é toda vantagem de ordem 
pecuniária paga ao servidor público pelo exercício 
de função especial, chefia ou assessoramento”. 
Seriam devidos, da mesma forma, como por exemplo, são devidos os 
adicionais de insalubridade e periculosidade enquanto houver labor nessas 
condições especiais. 
Conclui-se deste modo, que esta comissão, de forma unânime, 
manifesta-se favorável ao presente projeto de Lei Complementar por não haver 
óbices legais. 
 Sala das Comissões, 22 de Fevereiro de 2017. 
Vereadores: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
___________________ 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
_____________________ 
Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Relator 
_____________________ 
Marco Antonio Campos Vieira 
Membro da Comissão 

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