| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2017 |
| Date | 2017-02-22 |
| Ementa | Parecer Projeto de Lei Complementar 06/2017 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2017. O Projeto de Lei Complementar nº 06/2017 que “DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 18 DE AGOSTO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, possui amparo legal acerca da sua propositura por parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I, IX e X c/c artigo 42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso I, II, IX da mesma Lex local, havendo assim, legalidade no tocante a legitimidade para propositura do projeto de lei e sua respectiva matéria ora apresentado a esta Casa de Leis. Em que pese não haver até a presente data e momento, parecer jurídico da Diretoria Legislativa e de Políticas Públicas desta Casa de Leis acerca da matéria sob a qual se versa o debate, procede-se abaixo a lavratura do parecer desta Comissão acerca da temática, obedecendo as éxiges do artigo 59 e seus incisos, do Regimento Interno desta Câmara. No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão de forma unânime não haver óbice à sua tramitação, destarte abaixo se relata. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Almeja-se com o presente projeto de lei, revogar a lei complementar nº 172/2015, que dispõem acerca da criação de funções gratificadas no montante de 30% para motorista carreteiro e 50% para trabalhador de massa asfáltica. Entende esta comissão, em síntese, que as gratificações podem ser suprimidas, pois estas, têm caráter transitório, encontrando arrimo na Lei Complementar nº 135, em seu artigo 150, § 3º, tratando-se de efetivo interesse público, bem como, não ser devido qualquer incorporação salarial, consoante o § 2º do mesmo diploma. Porém, enquanto houver ou existir aquela determinada função ou cargo, a gratificação será sempre devida, assim como os adicionais de insalubridade e periculosidade, por exemplo, que são devidos enquanto persistir o labor nessas situações. Assim, manifesta-se, esta comissão, de forma unânime, favoravelmente ao presente projeto de Lei Complementar, ora apresentado, por não haver óbices legais ao pleito. Sala das Comissões, 22 de fevereiro de 2017. Vereadores: _____________________ Rodrigo José Alves Peixoto Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V _____________________ Luis Antônio Gutierre Ruiz Relator _____________________ Marco Antonio Campos Vieira Membro da Comissão