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materia nº 12/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-02-22
EmentaParecer Projeto de Lei Complementar 06/2017
native_id6141

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
PARECER N° _____/2017. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2017. 
O Projeto de Lei Complementar nº 06/2017 que “DISPÕE SOBRE A 
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 18 DE 
AGOSTO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, possui amparo legal acerca da sua propositura por 
parte do prefeito municipal, junto ao artigo 58, incisos I, IX e X c/c artigo 
42, ambos da Lei Orgânica Municipal, bem como junto ao artigo 6º, inciso I, 
II, IX da mesma Lex local, havendo assim, legalidade no tocante a 
legitimidade para propositura do projeto de lei e sua respectiva matéria ora 
apresentado a esta Casa de Leis. 
Em que pese não haver até a presente data e momento, parecer jurídico 
da Diretoria Legislativa e de Políticas Públicas desta Casa de Leis acerca da 
matéria sob a qual se versa o debate, procede-se abaixo a lavratura do 
parecer desta Comissão acerca da temática, obedecendo as éxiges do artigo 
59 e seus incisos, do Regimento Interno desta Câmara. 
No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão 
de forma unânime não haver óbice à sua tramitação, destarte abaixo se 
relata. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
Almeja-se com o presente projeto de lei, revogar a lei complementar nº 
172/2015, que dispõem acerca da criação de funções gratificadas no 
montante de 30% para motorista carreteiro e 50% para trabalhador de massa 
asfáltica. 
Entende esta comissão, em síntese, que as gratificações podem ser 
suprimidas, pois estas, têm caráter transitório, encontrando arrimo na Lei 
Complementar nº 135, em seu artigo 150, § 3º, tratando-se de efetivo 
interesse público, bem como, não ser devido qualquer incorporação salarial, 
consoante o § 2º do mesmo diploma. 
Porém, enquanto houver ou existir aquela determinada função ou cargo, 
a gratificação será sempre devida, assim como os adicionais de insalubridade 
e periculosidade, por exemplo, que são devidos enquanto persistir o labor 
nessas situações. 
Assim, manifesta-se, esta comissão, de forma unânime, favoravelmente 
ao presente projeto de Lei Complementar, ora apresentado, por não haver 
óbices legais ao pleito. 
Sala das Comissões, 22 de fevereiro de 2017. 
Vereadores: 
_____________________ 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
_____________________ 
Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Relator 
_____________________ 
Marco Antonio Campos Vieira 
Membro da Comissão 

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