| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-02-24 |
| Ementa | Sobre o Projeto de Lei nº 15/2017 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 15/2017. O Projeto de Lei nº 15/2017 que “DISPÕEM SOBRE A PROTEÇÃO CONTR A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTUBADORA OU PERIGSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ”, possui o projeto de lei, amparo legal acerca da sua propositura por parte do vereador, conforme dispõem os artigos 25, incisos XI, XII e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal e artigo 2º, §1º, artigo 88, inciso III e artigo 178, § 1º, inciso I, todos do Regimento Interno da Câmara, possuindo, assim, o vereador, a competência e a legitimidade de legislar sobre a matéria. No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão não latente óbice algum, passível de questionamento do ponto de vista legal e constitucional, o que o torna lícito e em conformidade com toda a legislação vigente no país. Almeja-se com o presente projeto de lei, não visa coibir o ilícito penal ou civil praticado pelos infratores desta Lex Restritiva, mas sim, evitar abusos de alguns membros da sociedade Portofelicense, para que respeitem CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V o sossego alheio e mantenha-se a ordem pública, bem como seja assegurado o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destarte debate-se abaixo. A intenção desta lei é evitar a poluição sonora ambiental, bem como coibir os excessos de direito de alguns membros da coletividade, que visam causar a desordem, a poluição ambiental e o caos público, sobrecarregando o sistema de segurança, bem como importunar e incomodar o cidadão Portofelicense. Portanto, não se encontra óbice algum no tocante ao objeto deste projeto de lei ordinária. Prosseguindo no debate, tem-se que o direito ao sossego é correlato ao direito de vizinhança, previsto no Ordenamento Civil Brasileiro (Código Civil, Art. 1277), qual dispõem que o cidadão que tem o seu sossego perturbado, tem o direito de ver cessada esta interferência, em seu direito fundamental ao sossego, garantido constitucionalmente em nossa Carta Republicana nos artigos 5º, inciso X (direito à intimidade e à vida privada); artigo 5º, inciso III (ninguém será submetido a tratamento desumano); artigo 6º (direito ao laser) e artigo 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida). Anexo a essa linha de pensamento, tem-se além do direito ao sossego estar correlato ao direito de vizinhança, este compõe a sadia qualidade de vida, assegurada no § 3º do artigo 225 da nossa Constituição federal. A ensejar ainda mais bojo à necessidade da presente Lex Restritiva complementar, tem-se que o poder judiciário tem decidido que não deve o cidadão ser importunado, de qualquer maneira. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V A presente norma restritiva vem complementar não só as supracitadas normas fundamentais, mas também complementar subsidiariamente o artigo 42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3688/41), que coíbe a perturbação sonora, sem necessitar de provas para que se tipifique esta conduta, bastando o mero aborrecimento/importúnio da vítima com o incômodo, consoante posição pacífica dos Tribunais e Doutrinas Jurídicas Brasileiras. Em se tratando de posicionamento dos Tribunais e da Doutrina Jurídicas Brasileira, tem-se que firmado, ainda, o pensamento de que o ruído excessivo de quadras esportivas, latido de cães, ruídos de estabelecimentos comerciais, sons de bandas que tocam ao vivo em bares e boates e os mais diversos sons de aparelhos eletrônicos que sejam capazes de ensejar incômodo ou turbe o sossego alheio, são passíveis de repreensão, não necessitando nestes casos, a prova documental, bastando o mero aborrecimento ou infortúnio. A presente norma complementará também, a lei 9605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê em seu artigo 54, que a poluição sonora deve ser repreendida e coibida, a fim de assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. Insculpe salientar, que disciplina o artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal, que é lícito ao município legislar complementarmente sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e Estadual, que é o que será feito com a presente Lex. Vale ressaltar, que o Município tem ainda a sua competência para legislar acerca da matéria consagrada no artigo 6º, inciso II da Lei Orgânica CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V do Município, qual legitima a complementação de legislação Estadual e Federal Câmara Municipal. Ademais, emerge a competência de a Câmara Municipal legislar sobre a matéria consoante disposto acima neste parecer. Tem-se ainda a lei federal nº 13.022/2014 lei esta que disciplina as GCM´s. Tal norma prevê em seus artigos 3º e 5º, incisos VI, XI e XII, que mesmo que não exista qualquer matéria em nível municipal, que imponha à GCM o dever de se integrar com os demais órgãos municipais, no intuito de contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, exercendo-se deste modo, o poder de polícia administrativa, estas obrigações subsistem por força da referia lei 13022/2014, mesmo na ausência de qualquer norma regulamentar a nível municipal, o que traz ainda mais bojo ao pleito buscado no presente projeto de lei. Conclui-se, deste modo, que de rigor a apresentação desta matéria para que seja apreciada pelos nobres Edis, nossos pares, a fim de se evitar demais tragédias, bem como facilitar e melhorar a Ordem Pública e garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida ao cidadão Portofelicense, vindo esta comissão, de forma unânime, opinar favoravelmente ao prosseguimento do projeto de lei. Sala das Comissões, 24 de Fevereiro de 2017. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Vereadores: _____________________ Rodrigo José Alves Peixoto Presidente _____________________ Luis Antônio Gutierre Ruiz Relator _____________________ Marco Antonio Campos Vieira Membro da Comissão