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materia nº 13/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-02-24
EmentaSobre o Projeto de Lei nº 15/2017
native_id6142

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
PARECER N° _____/2017. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. 
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 15/2017. 
O Projeto de Lei nº 15/2017 que “DISPÕEM SOBRE A PROTEÇÃO 
CONTR A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO 
NOCIVA, INCÔMODA, PERTUBADORA OU PERIGSA EM ÁREAS 
PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ”, possui o projeto de 
lei, amparo legal acerca da sua propositura por parte do vereador, conforme 
dispõem os artigos 25, incisos XI, XII e artigo 38 da Lei Orgânica Municipal 
e artigo 2º, §1º, artigo 88, inciso III e artigo 178, § 1º, inciso I, todos do 
Regimento Interno da Câmara, possuindo, assim, o vereador, a competência 
e a legitimidade de legislar sobre a matéria. 
No tocante ao objeto do referido projeto de lei, entende esta comissão 
não latente óbice algum, passível de questionamento do ponto de vista legal 
e constitucional, o que o torna lícito e em conformidade com toda a 
legislação vigente no país. 
Almeja-se com o presente projeto de lei, não visa coibir o ilícito penal 
ou civil praticado pelos infratores desta Lex Restritiva, mas sim, evitar 
abusos de alguns membros da sociedade Portofelicense, para que respeitem 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
V 
o sossego alheio e mantenha-se a ordem pública, bem como seja assegurado 
o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destarte debate-se abaixo. 
A intenção desta lei é evitar a poluição sonora ambiental, bem como 
coibir os excessos de direito de alguns membros da coletividade, que visam 
causar a desordem, a poluição ambiental e o caos público, sobrecarregando o 
sistema de segurança, bem como importunar e incomodar o cidadão 
Portofelicense. 
Portanto, não se encontra óbice algum no tocante ao objeto deste 
projeto de lei ordinária. 
Prosseguindo no debate, tem-se que o direito ao sossego é correlato ao 
direito de vizinhança, previsto no Ordenamento Civil Brasileiro (Código 
Civil, Art. 1277), qual dispõem que o cidadão que tem o seu sossego 
perturbado, tem o direito de ver cessada esta interferência, em seu direito 
fundamental ao sossego, garantido constitucionalmente em nossa Carta 
Republicana nos artigos 5º, inciso X (direito à intimidade e à vida privada); 
artigo 5º, inciso III (ninguém será submetido a tratamento desumano); artigo 
6º (direito ao laser) e artigo 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado e à sadia qualidade de vida). 
Anexo a essa linha de pensamento, tem-se além do direito ao sossego 
estar correlato ao direito de vizinhança, este compõe a sadia qualidade de 
vida, assegurada no § 3º do artigo 225 da nossa Constituição federal. 
A ensejar ainda mais bojo à necessidade da presente Lex Restritiva
complementar, tem-se que o poder judiciário tem decidido que não deve o 
cidadão ser importunado, de qualquer maneira. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
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A presente norma restritiva vem complementar não só as supracitadas 
normas fundamentais, mas também complementar subsidiariamente o artigo 
42 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei n°3688/41), que coíbe a 
perturbação sonora, sem necessitar de provas para que se tipifique esta 
conduta, bastando o mero aborrecimento/importúnio da vítima com o 
incômodo, consoante posição pacífica dos Tribunais e Doutrinas Jurídicas 
Brasileiras. 
Em se tratando de posicionamento dos Tribunais e da Doutrina 
Jurídicas Brasileira, tem-se que firmado, ainda, o pensamento de que o ruído 
excessivo de quadras esportivas, latido de cães, ruídos de estabelecimentos 
comerciais, sons de bandas que tocam ao vivo em bares e boates e os mais 
diversos sons de aparelhos eletrônicos que sejam capazes de ensejar 
incômodo ou turbe o sossego alheio, são passíveis de repreensão, não 
necessitando nestes casos, a prova documental, bastando o mero 
aborrecimento ou infortúnio. 
A presente norma complementará também, a lei 9605/98 (Lei de 
Crimes Ambientais), que prevê em seu artigo 54, que a poluição sonora deve 
ser repreendida e coibida, a fim de assegurar um meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida. 
Insculpe salientar, que disciplina o artigo 30, incisos I e II da 
Constituição Federal, que é lícito ao município legislar complementarmente 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação Federal e 
Estadual, que é o que será feito com a presente Lex. 
Vale ressaltar, que o Município tem ainda a sua competência para 
legislar acerca da matéria consagrada no artigo 6º, inciso II da Lei Orgânica 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
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V 
do Município, qual legitima a complementação de legislação Estadual e 
Federal Câmara Municipal. 
Ademais, emerge a competência de a Câmara Municipal legislar sobre 
a matéria consoante disposto acima neste parecer. 
Tem-se ainda a lei federal nº 13.022/2014 lei esta que disciplina as 
GCM´s. Tal norma prevê em seus artigos 3º e 5º, incisos VI, XI e XII, que 
mesmo que não exista qualquer matéria em nível municipal, que imponha à 
GCM o dever de se integrar com os demais órgãos municipais, no intuito de 
contribuir para a normatização e fiscalização das posturas e ordenamento 
urbano municipal, exercendo-se deste modo, o poder de polícia 
administrativa, estas obrigações subsistem por força da referia lei 
13022/2014, mesmo na ausência de qualquer norma regulamentar a nível 
municipal, o que traz ainda mais bojo ao pleito buscado no presente projeto 
de lei. 
Conclui-se, deste modo, que de rigor a apresentação desta matéria para 
que seja apreciada pelos nobres Edis, nossos pares, a fim de se evitar demais 
tragédias, bem como facilitar e melhorar a Ordem Pública e garantir o meio 
ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida ao cidadão 
Portofelicense, vindo esta comissão, de forma unânime, opinar 
favoravelmente ao prosseguimento do projeto de lei.
Sala das Comissões, 24 de Fevereiro de 2017. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. 
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V 
Vereadores: 
_____________________ 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
_____________________ 
Luis Antônio Gutierre Ruiz 
Relator 
_____________________ 
Marco Antonio Campos Vieira 
Membro da Comissão 

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