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materia nº 39/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 39 / 2017
Date 2017-10-27
EmentaSobre o PL Parecer 90/2017.
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP 
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PARECER N° ________/2017 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 90/2017 
Sobre o Projeto de Lei nº 90/2017 – Institui no âmbito do sistema municipal de 
ensino o “Programa Escola Sem Partido” conforme especifica e dá outras providências, de 
autoria do vereador Paschoal Laturrague, possui incontáveis vícios, que impedem o mesmo de 
prosperar junto ao ordenamento jurídico, os quais serão amplamente abordados adiante, sendo de rigor 
sua rejeição. Vejamos. 
Inicialmente, esta comissão relata que o projeto de lei 90/2017 possui latentes vícios, os 
quais se verificam de plano, da mera leitura de referido projeto de Lei, sem que necessite de maiores 
aprofundamentos sobre a matéria. 
O primeiro erro diz respeito ao vício de iniciativa e a ilegitimidade do autor para 
apresentação do referido projeto de Lei, pois se observa claramente que o autor da propositura 
(Vereador) almeja com referido projeto de Lei, a criação de uma programação no sistema de ensino 
Municipal. 
Todavia, a criação de supracitada programação junto à rede Municipal de ensino é de 
competência exclusiva do executivo, assim como determina o artigo 6º, inciso IV da Lei Orgânica 
Municipal. 
Não obstante, com referido projeto de Lei, se atribuirá funções, impor-lhes-á deveres e 
obrigações aos serventuários públicos municipais, o que também é vedado, por força do artigo 6º, 
inciso IX cumulado com artigo 58, inciso IX, ambos da Lei Orgânica Municipal, por serem de 
competência exclusiva do executivo (Prefeito). 
Observa-se ainda, que referido projeto de Lei vêm no sentido de complementar uma série 
de normas integrantes do ordenamento jurídico brasileiro, dentre elas o Estatuto da Criança e 
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Adolescente e Convenção Interamericana de Direito Humanos, como segue na justificativa que 
acompanha o projeto de Lei. 
Sendo assim, entende-se que há, além do vício de iniciativa e a ilegitimidade para 
propositura do projeto, a inadequação de via (erro com relação ao tipo de propositura) para 
apresentação do presente projeto de Lei, sendo de rigor que se apresentasse um projeto de Lei 
Complementar ao invés de um Projeto de Lei Ordinária, dado que se visa complementar normas já 
existentes no ordenamento jurídico e criar obrigações ao funcionalismo municipal (professores 
municipais), por força da disposição do 176, inciso VII do Regimento Interno. 
Frise-se que mesmo assim, seria de competência do Executivo a apresentação de referida 
matéria, aos moldes do artigo 6º incisos I e II c/c artigo 58, inciso I, ambos da Lei Orgânica Municipal 
e artigo 30, incisos I e II da Constituição Federal. Bastava o vereador o ler. 
Nota-se também, graves equívocos redacionais em referido projeto de Lei, eis que se traz 
no caput do artigo 3º, que constaria na Lei um anexo, sem, todavia, sequer haver este anexo na Lei, 
sendo mais um erro grave em referido projeto de Lei, que nos parece ser um verdadeiro recorta e cola 
de outros textos legais. 
Prosseguindo, o segundo erro diz respeito ao nítido fato de que no presente projeto de 
Lei 90/2017, se almeja claramente um propósito qual é incumbido ao executivo o fazer, uma matéria 
privativa do executivo, sendo que em se apresentando referida matéria pelo ente Legislativo (por um 
Edil), haverá nítida e incontroversa invasão da esfera de poder, que é vedada pelo artigo 2º da 
Constituição Federal, que assegura que são independentes e harmônicos entre si, o poder Legislativo, o
Executivo e o Judiciário. 
Não somente estes os erros, tem-se ainda o terceiro grave vício no projeto de Lei 
90/2017, vez que no parágrafo único do artigo 3º, se possibilita a fixação de cartazes dentro de locais 
públicos (escolas) com o conteúdo do projeto do presente projeto de Lei em análise. Tal parágrafo se 
diz inconstitucional, por afrontar o artigo 37 da Constituição Federal (Princípio da Legalidade), eis que 
tal matéria é privativa do executivo, assim como determina o artigo 6º, incisos VII e XXVIII, ambos da
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Lei Orgânica do Município. Entende-se ainda, que além de violar o princípio da legalidade, em se 
legislando sobre uma matéria de competência do Executivo, haveria nítida afronta a esfera de poder, 
que é indiscutivelmente vedada. 
Visualiza-se também, que não houve a necessária consulta pública sobre a matéria a ser 
apresentada a Casa Legislativa, assim como exige o artigo 58, inciso XLIII da Lei Orgânica do 
Município e artigo 58, § 2º, inciso II da Constituição Federal, por se tratar de norma de interesse social, 
sendo indispensável, a realização de audiências públicas para consulta popular acerca de referida matéria 
de latente interesse social. 
Ressalta-se, que se o que almeja o legislador com o presente projeto de Lei, é a vedação 
da prática de propaganda eleitoral irregular, tal matéria já é tratada pelo código eleitoral, nos artigos 299, 
300, 301 do Código Eleitoral (crimes eleitorais próprios). 
Assim, manifesta-se, esta comissão, em sua maioria, opina DESFAVORAVELMENTE
ao presente projeto de Lei nº 90/2017, ora apresentado, por haver óbices legais que o impedem de 
prosperar e existir no mundo jurídico, sendo de rigor, sua rejeição e arquivamento. 
 Sala das Comissões, 26 de Outubro de 2017. 
 
Vereadores: 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
Marco Antonio Campos Vieira 
Membro e relator

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