| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2017 |
| Date | 2017-10-30 |
| Ementa | Parecer Projeto de Lei 92/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V PARECER N° _____/2017. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 92/2017. O Projeto de Lei Ordinária nº 92/2017 que INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, O PLANO DE MOBILIDADE URBANA E SUAS DIRETRIZES E FERRAMENTAS, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS de autoria do Poder Executivo, possui amparo legal acerca de sua propositura, no artigo 6º, incisos XXXVII e XLIV e artigo 58, incisos VIII, XXVIII e XLI, ambos da Lei Orgânica Municipal cumulado com artigo 30, incisos I, II e V da Constituição Federal, havendo, portanto, respaldo legal acerca de sua propositura. Reforça ainda, o referido respaldo legal, os incisos I, II, VI, VIII, XI, XXII, XXVI, XXXIV do artigo 6º da Lei Orgânica, quais legitimam e guarnecem a presente propositura. Todavia, com relação a matéria legislativa de supracitado projeto de Lei, esta comissão, em sua maioria, entende haverem latentes equívocos redacionais e também se fazem ausentes alguns elementos que o legislador da propositura cita estarem anexos em referido texto legal, sem, contudo, estarem, consoante abaixo se esmiúça. Vejamos. Inicialmente se constata de plano, que os artigos 24 e 25 da presente propositura, vão de encontro com o artigo 10 da Lei Municipal nº 5.546 de 06 de junho de 2017, que estabelece normas gerais para o serviço de transporte individual de passageiros, transporte de escolares e transporte de cargas em veículos de aluguel, conforme especifica, e dá outras providências. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Tal afronta se diz presente, vez que em referido artigo 10 da Lei 5.546/2017, se impõem de modo claro e preciso, que o ônibus, micro-ônibus ou van regularmente cadastrado para o serviço de transporte coletivo, ao completar 10 (dez) anos de fabricação poderá continuar a ser utilizado nestes serviços mediante a apresentação de laudo pericial de que dispõe o § 1º do Artigo 9º de supracitada Lei Municipal, até atingir o limite máximo de 15 (quinze) anos de fabricação. Sendo assim, exigir que sejam utilizados nos serviços de transporte coletivo municipal, veículos com menos de cinco anos de uso, será o mesmo que afrontar o princípio da legalidade, assegurado constitucionalmente e isso não pode ser tolerado. Não obstante, visualiza-se da mera leitura dos artigos 24 e 25 do presente projeto de Lei em análise, que há latente divergência redacional entre os diplomas, pois em um artigo se diz que os veículos de transporte coletivo não poderão ser superior a sete anos e em outro, se diz que não pode ser superior a sete anos. Verdadeira aberração redacional, que nos parece ser um verdadeiro recorta e cola de outras normas, sem a perfeita adequação às realidades do município. Prosseguindo, tem-se um gritante equívoco redacional, que envolvem os artigos 41, 42 e 43 do presente projeto de Lei. Referido artigo 43, remete ao artigo 42, que consequentemente se refere ao artigo 41 e em referido artigo 42, diz-se que o poder Executivo definirá as formas de autuação e as multas que o artigo 41 traz, porém, referido artigo 41 do projeto de Lei não diz respeito a referido assunto. Em sendo assim, mais um grave erro redacional e remissivo legislativo, no presente projeto de Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 - Centro. Fone: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 V Observa-se que no artigo 52 do projeto de Lei em análise, se cria o Fundo Municipal de Mobilidade urbana. Porém, não se especifica ao longo do projeto de Lei, quais as funções de cada um dos membros do Conselho Diretor do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana, citando-se somente de onde virão os membros a comporem referido conselho diretor, o que deveras, é um gritante lapso redacional e que impossibilita o presente projeto de Lei de prosperar. Prosseguindo e encerrando a análise do projeto de Lei por esta Comissão, observa-se que em diversos artigos e incisos, suscita-se a existência de anexos no presente projeto de Lei, sem, contudo, se fazerem presentes referidos anexos, o que inviabiliza ainda mais a análise do projeto de Lei como um todo, dado que faltaria segurança jurídica ao analisá-lo sem os pertinentes anexos que são citados pelo autor da propositura. Assim, esta comissão, em sua maioria, opinamos DESFAVORAVELMENTE ao presente projeto de Lei nº 90/2017, ora apresentado, por haver óbices legais que o impedem de prosperar e existir no mundo jurídico, sendo de rigor, sua rejeição e arquivamento. Sala das Comissões, 30 de outubro de 2017. Vereadores: _____________________ Rodrigo José Alves Peixoto Presidente ______________________ Marco Antonio Campos Viera Relator _______________________ José Luis Ribeiro de Almeida