| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2017 |
| Date | 2017-11-14 |
| Ementa | PARECER SOBRE O PL 81/2017. |
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER N° ________/2017 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 81/2017 Sobre o Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA – CYMBOPGON WINTERIANUS E DA CROTALÁRIA – CROATALARIA JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E, ASSIM COMO DO PLANTIO DESTAS QUANDO A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O presente Projeto apresenta vício formal de iniciativa e está sujeito à inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Chefe do Poder Executivo. Esse projeto transmite ao Poder Executivo o encargo da realização da campanha, criando atribuições e fixando condutas para a Administração Municipal, acarretando inúmeras incumbências ao mesmo. É notória a invasão na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo. O Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral e abstrato, ao passo que ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. Seguem casos semelhantes submetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.043, de 21 de Dezembro de 2016, do Município de Suzano que ‘Dispõe sobre o incentivo ao cultivo da citronela e da ‘crotalaria juncea’, como método natural de combate à dengue, e dá outras providências’ – diploma normativo de autoria parlamentar que avançou em matéria de gestão administrativa, impondo medidas específicas de execução, estabelecendo atribuições a Órgãos Públicos e fixando prazo para regulamentação da norma – Usurpação da competência privativa do Chefe do Poder Executivo local – Vício de iniciativa e Violação ao Princípio da Separação dos Poderes – precedentes – afronta aos artigos 5º, caput, 24, § 2º, item 2, 47, incisos II, XIV e XIX, letra ‘a’, e 144, todos da Carta Bandeirante – inexistência, contudo, de ofensa ao artigo 25 da Constituição Estadual – Inconstitucionalidade declarada – Ação Procedente.” (TJSP, ADI nº 2017044-08.2017.8.26.0000, Relator Des. Renato Sartorelli, Órgão Especial, DJ 21/06/2017) “Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a Lei Municipal nº 1.993, de 25 de junho de 2014, do Município de Piquete. Norma relativa a programas e serviços públicos, que ‘dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas ‘Citronela’ e ‘Crotalária’, como método natural de combate à dengue e dá outras providências’ – Vício formal de inconstitucionalidade, por desvio de Poder Legislativo. Matéria atinente a gestão da cidade. Se a competência que disciplina a gestão administrativo – patrimonial é privativa do Chefe do Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo importa em violação frontal ao texto constitucional que consagra a separação dos poderes estatais. Ofensa aos artigos 5º, 47, II e XIV e 144 da Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.” (TJSP, ADI nº 2125874-73.2014.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende, DJ 19/11/2014) Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei nº 5.733, de 01 de Março de 2016, do Município de Catanduva, que Dispõe sobre campanha cujo objeto é o combate ao mosquito Aedes Aegypt – iniciativa oriunda do Poder Legislativo local – Inviabilidade – Inconstitucionalidade formal caracterizada – Lei que disciplina matéria própria de gestão pública, em ato de Administração Municipal, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo – criação de autêntico plano executivo de combate a epidemias, como distribuição de sementes de crotalária e citronela; mutirões de limpeza em escolas, residências e praças públicas – Violação ao Princípio da Separação dos Poderes – Ofensa aos artigos 5º, 47, incisos II e XIV, 144 e 176, inciso I, da Constituição Bandeirante – Previsão Orçamentária genérica que, por si só, não tem o condão de atribuir inconstitucionalidade à Lei – precedentes – Pretensão procedente – Inconstitucionalidade reconhecida.” (TJSP, ADI nº 060161-83.2016.8.26.0000, Relator Des. Francisco Casconi, Órgão Especial) “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 2.066/2015 do Município de Conchal, que dispõe sobre programa de prevenção e controle da dengue naquele Município. Inconstitucionalidade reconhecida, já que cabe privativamente ao Executivo a iniciativa de lei que verse sobre a estrutura e gestão da Administração Municipal, assim como a criação de programas e tudo que nisso está envolvido. Artigos 24, § 2º, e 47, incisos II, XIV e XIX, item ‘a’ da Constituição Paulista. Ação Procedente.” (TJSP, ADI nº 2055718- 89.2016.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, Órgão Especial) O tema em questão, AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA ENTRE OS PODERES, insculpido no ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, na medida em que A CÂMARA MUNICIPAL NÃO TEM A FUNÇÃO DE CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DETERMINAR SEU MODO DE EXECUÇÃO, dispondo sobre gestão administrativa, sob pena de se configurar imprópria ingerência na administração do Município, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. No que compete a nossa comissão, opinamos DESFAVORAVELMENTE à aprovação do presente projeto por esta Egrégia Câmara Municipal. Sala das Comissões, 14 de Novembro de 2017. Vereadores: Rodrigo José Alves Peixoto Presidente Marco Antonio Campos Vieira Vice Presidente e Relator José Luis Ribeiro de Almeida