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materia nº 43/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 43 / 2017
Date 2017-11-14
EmentaPARECER SOBRE O PL 81/2017.
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER N° ________/2017 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 81/2017 
Sobre o Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Gonçalo Benedito do 
Nascimento, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO AO 
CULTIVO DAS PLANTAS CITRONELA – CYMBOPGON WINTERIANUS E DA 
CROTALÁRIA – CROATALARIA JUNCEA, COMO MÉTODO NATURAL DE 
COMBATE AO MOSQUITO AEDES AEGYPTI E, ASSIM COMO DO PLANTIO 
DESTAS QUANDO A IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO
ÂMBITO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O presente Projeto apresenta vício formal de iniciativa e está sujeito à 
inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo 
Chefe do Poder Executivo. 
Esse projeto transmite ao Poder Executivo o encargo da realização da 
campanha, criando atribuições e fixando condutas para a Administração Municipal, 
acarretando inúmeras incumbências ao mesmo. 
É notória a invasão na esfera de atribuições do Chefe do Poder Executivo. 
O Poder Legislativo cabe a função de editar atos normativos de caráter geral 
e abstrato, ao passo que ao Executivo cabe o exercício da função de gestão administrativa, 
que envolve atos de planejamento, direção, organização e execução. 
Deste modo, quando a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, 
editando leis de efeitos concretos, ou que equivalem, na prática, a verdadeiros atos de 
administração, viola a harmonia e independência que deve existir entre os Poderes. Essa é 
exatamente a hipótese verificada no Projeto de Lei em comento. 
Seguem casos semelhantes submetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo: 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei 
nº 5.043, de 21 de Dezembro de 2016, do Município de Suzano 
que ‘Dispõe sobre o incentivo ao cultivo da citronela e da 
‘crotalaria juncea’, como método natural de combate à dengue, e 
dá outras providências’ – diploma normativo de autoria 
parlamentar que avançou em matéria de gestão administrativa, 
impondo medidas específicas de execução, estabelecendo 
atribuições a Órgãos Públicos e fixando prazo para 
regulamentação da norma – Usurpação da competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo local – Vício de iniciativa 
e Violação ao Princípio da Separação dos Poderes – precedentes 
– afronta aos artigos 5º, caput, 24, § 2º, item 2, 47, incisos II, XIV 
e XIX, letra ‘a’, e 144, todos da Carta Bandeirante – inexistência, 
contudo, de ofensa ao artigo 25 da Constituição Estadual – 
Inconstitucionalidade declarada – Ação Procedente.” (TJSP, 
ADI nº 2017044-08.2017.8.26.0000, Relator Des. Renato Sartorelli, 
Órgão Especial, DJ 21/06/2017) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade 
proposta contra a Lei Municipal nº 1.993, de 25 de junho de 2014, 
do Município de Piquete. Norma relativa a programas e serviços 
públicos, que ‘dispõe sobre o incentivo ao cultivo das plantas 
‘Citronela’ e ‘Crotalária’, como método natural de combate à 
dengue e dá outras providências’ – Vício formal de 
inconstitucionalidade, por desvio de Poder Legislativo. Matéria 
atinente a gestão da cidade. Se a competência que disciplina a 
gestão administrativo – patrimonial é privativa do Chefe do 
Poder Executivo, a iniciativa do Legislativo importa em violação 
frontal ao texto constitucional que consagra a separação dos 
poderes estatais. Ofensa aos artigos 5º, 47, II e XIV e 144 da 
Constituição Paulista. Inconstitucionalidade configurada. Ação 
procedente.” (TJSP, ADI nº 2125874-73.2014.8.26.0000, Rel. Des. 
Guerrieri Rezende, DJ 19/11/2014) 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade – Lei 
nº 5.733, de 01 de Março de 2016, do Município de Catanduva, 
que Dispõe sobre campanha cujo objeto é o combate ao 
mosquito Aedes Aegypt – iniciativa oriunda do Poder 
Legislativo local – Inviabilidade – Inconstitucionalidade formal 
caracterizada – Lei que disciplina matéria própria de gestão 
pública, em ato de Administração Municipal, cuja iniciativa 
cabe exclusivamente ao Chefe do Executivo – criação de 
autêntico plano executivo de combate a epidemias, como 
distribuição de sementes de crotalária e citronela; mutirões de 
limpeza em escolas, residências e praças públicas – Violação ao 
Princípio da Separação dos Poderes – Ofensa aos artigos 5º, 47, 
incisos II e XIV, 144 e 176, inciso I, da Constituição Bandeirante 
– Previsão Orçamentária genérica que, por si só, não tem o 
condão de atribuir inconstitucionalidade à Lei – precedentes – 
Pretensão procedente – Inconstitucionalidade reconhecida.” 
(TJSP, ADI nº 060161-83.2016.8.26.0000, Relator Des. Francisco 
Casconi, Órgão Especial) 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 
2.066/2015 do Município de Conchal, que dispõe sobre 
programa de prevenção e controle da dengue naquele 
Município. Inconstitucionalidade reconhecida, já que cabe 
privativamente ao Executivo a iniciativa de lei que verse sobre a 
estrutura e gestão da Administração Municipal, assim como a 
criação de programas e tudo que nisso está envolvido. Artigos 
24, § 2º, e 47, incisos II, XIV e XIX, item ‘a’ da Constituição 
Paulista. Ação Procedente.” (TJSP, ADI nº 2055718-
89.2016.8.26.0000, Rel. Des. Arantes Theodoro, Órgão Especial) 
O tema em questão, AFRONTA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E 
HARMONIA ENTRE OS PODERES, insculpido no ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, na medida em que A CÂMARA MUNICIPAL NÃO TEM A FUNÇÃO 
DE CRIAR ATRIBUIÇÕES PARA OS ÓRGÃOS PÚBLICOS OU 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP 
Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DETERMINAR SEU MODO DE EXECUÇÃO, dispondo sobre gestão 
administrativa, sob pena de se configurar imprópria ingerência na administração do 
Município, cuja competência é reservada ao Chefe do Poder Executivo. 
No que compete a nossa comissão, opinamos 
DESFAVORAVELMENTE à aprovação do presente projeto por esta Egrégia 
Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 14 de Novembro de 2017. 
Vereadores: 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
Marco Antonio Campos Vieira 
Vice Presidente e Relator 
José Luis Ribeiro de Almeida 

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