| Tipo | Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2017 |
| Date | 2017-11-16 |
| Ementa | Parecer 95/2017. |
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Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER N° ________/2017 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 95/2017 Sobre o Projeto de Lei nº 95/2017, que DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS. A competência para iniciativa de Lei Municipal que trata da instalação de câmeras de monitoramento já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário em Agravo nº 878.911, Relator Min. Gilmar Mendes, em que discutiu a constitucionalidade da Lei nº 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro que tratava da instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias, como segue: “Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis Federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 – Porto Feliz/SP Fones: (15) 3262-1119 / (15) 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente.” (grifei – ADI 3599/DF – DJ-e de 17.09.07 – Rel. Min. GILMAR MENDES) De tal julgamento resultou a formulação do Tema 917 de Repercussão Geral: Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. O mesmo tema não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, já que a mesma não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição Federal). A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. No que compete a nossa comissão, opinamos FAVORAVELMENTE à aprovação do presente projeto por esta Egrégia Câmara Municipal. Sala das Comissões, 16 de Novembro de 2017. Vereadores: Rodrigo José Alves Peixoto Presidente Marco Antonio Campos Vieira Vice Presidente e Relator José Luis Ribeiro de Almeida