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materia nº 45/2017

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 45 / 2017
Date 2017-11-16
EmentaParecer 95/2017.
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PARECER N° ________/2017 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO 
SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 95/2017 
Sobre o Projeto de Lei nº 95/2017, que DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO 
DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS E CERCANIAS. 
A competência para iniciativa de Lei Municipal que trata da instalação de 
câmeras de monitoramento já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da 
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário em Agravo nº 878.911, Relator Min. 
Gilmar Mendes, em que discutiu a constitucionalidade da Lei nº 5.616/2013, do 
Município do Rio de Janeiro que tratava da instalação de câmeras de monitoramento em 
escolas e cercanias, como segue: 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Leis Federais nº 11.169/2005 e 
11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros 
de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de 
iniciativa legislativa (arts. 2º, 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); 
desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da 
exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a 
alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as 
normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores 
públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da 
remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. 
Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos 
para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o 
caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia 
em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo 
tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo 
argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes: ADI 1585-DF, 
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar 
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Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 
13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte 
conhecida, julgada improcedente.” (grifei – ADI 3599/DF – DJ-e de 17.09.07 – Rel. 
Min. GILMAR MENDES) 
De tal julgamento resultou a formulação do Tema 917 de Repercussão 
Geral: Competência para iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade 
de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e 
cercanias. 
O mesmo tema não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder 
Executivo, já que a mesma não trata da estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, ‘a’, ‘c’ e ‘e’, da Constituição 
Federal). 
A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
No que compete a nossa comissão, opinamos FAVORAVELMENTE à 
aprovação do presente projeto por esta Egrégia Câmara Municipal. 
Sala das Comissões, 16 de Novembro de 2017. 
Vereadores: 
Rodrigo José Alves Peixoto 
Presidente 
Marco Antonio Campos Vieira 
Vice Presidente e Relator 
José Luis Ribeiro de Almeida 

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