| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2017 |
| Date | 2017-01-13 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 2/2017. |
| native_id | 6205 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 2/2017 1. O Projeto de Lei nº 2/2017 que “DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO CELEBRAR PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DECORRENTES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, SÃO PAULO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – PORTOPREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto se faz necessário tendo em vista que, com o início do mandato fora apurado um montante aproximado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) de restos à pagar, sendo que, aproximadamente R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) sem a respectiva cobertura. 3. Informa, outrossim, que a nova gestão municipal deparou-se com situação financeira precária, agravada pela quantidade de passivo municipal deixado pela gestão anterior, não possuindo recursos financeiros para honrar com o pagamento ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – Portoprev, referente a cota patronal da folha de pagamento de dezembro de 2016 e do 13º salário/2016 no valor de R$ 2.272.076,77 (dois milhões, duzentos e setenta e dois mil, setenta e seis reais e setenta e sete centavos). CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 4. Amparando-se na Lei Complementar Municipal nº 60, de 06 de dezembro de 2004 e das Portarias MPS nº 402/2008, 21/2013 e 307/2013, que autorizam o parcelamento em até sessenta prestações mensais, iguais e consecutivas, apresentam a propositura em questão. 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 É o nosso parecer. Porto Feliz, 13 de Janeiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas