| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2017 |
| Date | 2017-02-03 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 3/2017. |
| native_id | 6208 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 3/2017 EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3/2017 1. O Projeto de Lei nº 3/2017 que “ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e XX, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva consolidar a legislação municipal, no que se refere a atividade de transporte escolar no Município de Porto Feliz, adequando a legislação municipal a legislação estadual e federal pertinente a matéria. 3. Outrossim, fora apresentada pelo nobre Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, a Emenda nº 1 ao Projeto em questão, a qual modifica o parágrafo único do art. 2º incluindo em seu texto o serviço de taxi e de carga. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei, bem como a Emenda não apresentam incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, aptos para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Insta informarmos, que a Emenda apresentada será discutida primeiramente pelo Plenário e, se aprovada, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme art. 192 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 6. Ademais, salientamos que a Emenda acompanhará o mesmo quórum do respectivo projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e XX, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 É o nosso parecer. Porto Feliz, 03 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas