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materia nº 4/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 4 / 2017
Date 2017-02-03
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 3/2017.
native_id6208

Documents (1)

texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 3/2017 
EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEI Nº 3/2017 
1. O Projeto de Lei nº 3/2017 que “ESTABELECE 
NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL 
DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE 
CARGAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de 
iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o 
artigo 6º, incisos I e XX, da Lei Orgânica do Município de Porto 
Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva consolidar a legislação municipal, 
no que se refere a atividade de transporte escolar no Município 
de Porto Feliz, adequando a legislação municipal a legislação 
estadual e federal pertinente a matéria. 
3. Outrossim, fora apresentada pelo nobre 
Vereador Gonçalo Benedito do Nascimento, a Emenda nº 1 ao 
Projeto em questão, a qual modifica o parágrafo único do art. 2º 
incluindo em seu texto o serviço de taxi e de carga. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei, bem como a Emenda não apresentam 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, aptos para continuar o seu trâmite até apreciação 
e deliberação final da Casa Legislativa. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
5. Insta informarmos, que a Emenda apresentada 
será discutida primeiramente pelo Plenário e, se aprovada, o 
projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do 
aprovado, conforme art. 192 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
6. Ademais, salientamos que a Emenda 
acompanhará o mesmo quórum do respectivo projeto original, 
nos termos do art. 192, § 3º do Regimento Interno desta Casa de 
Leis. 
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
incisos I e XX, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 03 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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