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materia nº 6/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-02-09
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 8/2017.
native_id6210

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 8/2017 
1. O Projeto de Lei nº 8/2017 que “DISPÕE SOBRE 
A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL MUNICIPAL, REVOGA LEI Nº 5.373 DE 08 DE MAIO DE 
2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, 
conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso 
XX, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva atender a diretriz estabelecida 
pelo Governo do Estado de São Paulo para regularização do 
cadastro da unidade escolar junto à Secretaria Estadual de 
Educação. 
3. Informa, outrossim, que para que seja 
realizada citada regularização necessário se faz o ato de criação 
da unidade escolar e posterior denominação do próprio público. 
Entretanto, a Lei Municipal nº 5.373, de 08 de maio de 2015, 
apenas denominou o prédio público, sem, contudo, proceder a 
criação da unidade escolar. 
4. Inicialmente, insta informarmos, que encontra￾se em vigor a Lei nº 5.373, de 08 de maio de 2015, a qual 
“DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Assim, 
já há legislação municipal em vigor a respeito da matéria que ora 
se apresenta. 
5. Outrossim, imperioso destacarmos, que o 
Projeto em comento não revogara noticiada Lei, não obstante 
constar em sua ementa, uma vez que apenas constara em seu art. 
3º “revogando-se as disposições em contrário”.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Tal revogação deveria vir expressamente para 
que assim deixasse ela de vigorar, haja vista que o procedimento 
é juridicamente necessário para que não passem a existir duas 
leis dispondo sobre a mesma matéria. 
7. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, com 
o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve 
prosperar, sob pena de gerar dois diplomas legais sobre a mesma 
matéria, devendo, portanto, o art. 3º da propositura revogar 
expressamente a Lei nº 5.373/2015. 
8. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo.
9. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações 
pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica 
Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 09 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 
 

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