| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-02-09 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 8/2017. |
| native_id | 6210 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 8/2017 1. O Projeto de Lei nº 8/2017 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, REVOGA LEI Nº 5.373 DE 08 DE MAIO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva atender a diretriz estabelecida pelo Governo do Estado de São Paulo para regularização do cadastro da unidade escolar junto à Secretaria Estadual de Educação. 3. Informa, outrossim, que para que seja realizada citada regularização necessário se faz o ato de criação da unidade escolar e posterior denominação do próprio público. Entretanto, a Lei Municipal nº 5.373, de 08 de maio de 2015, apenas denominou o prédio público, sem, contudo, proceder a criação da unidade escolar. 4. Inicialmente, insta informarmos, que encontrase em vigor a Lei nº 5.373, de 08 de maio de 2015, a qual “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Assim, já há legislação municipal em vigor a respeito da matéria que ora se apresenta. 5. Outrossim, imperioso destacarmos, que o Projeto em comento não revogara noticiada Lei, não obstante constar em sua ementa, uma vez que apenas constara em seu art. 3º “revogando-se as disposições em contrário”. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Tal revogação deveria vir expressamente para que assim deixasse ela de vigorar, haja vista que o procedimento é juridicamente necessário para que não passem a existir duas leis dispondo sobre a mesma matéria. 7. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, sob pena de gerar dois diplomas legais sobre a mesma matéria, devendo, portanto, o art. 3º da propositura revogar expressamente a Lei nº 5.373/2015. 8. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 9. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 09 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas