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materia nº 7/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-02-09
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 2/2017.
native_id6211

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 2/2017 que 
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 9 
DE DEZEMBRO DE 1997, CONFORME ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto faz-se necessário diante da nova Lei 
Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, que 
alterou a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 
2003, estabelecendo novas diretrizes federais referentes ao 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
determinando aos Municípios brasileiros a adequação de sua 
legislação interna aos novos ditames legais. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso I, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 09 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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