| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-02-09 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 10/2017. |
| native_id | 6212 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 10/2017 1. O Projeto de Lei nº 10/2017 que “RECONHECE AS PROVAS EQUESTRES COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E ESTABELECE AS NORMAS PARA REALIZAÇÃO DAS REFERIDAS PROVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e XXXVI, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto visa reconhecer como patrimônio histórico e cultural do Município de Porto Feliz as provas equestres, uma vez que estas estão intimamente vinculadas aos hábitos e costumes da população portofelicense. 3. Outrossim, informa que o Município tem destaque no âmbito regional acerca dos eventos equestres, além da ampla área agropecuária da região, estando ínsito aos costumes da cidade as atividades e eventos equestres que se confundem com a própria história de Porto Feliz. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 5. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e XXXVI, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 09 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas