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materia nº 9/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 9 / 2017
Date 2017-02-10
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 9/2017.
native_id6213

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 9/2017 
1. O Projeto de Lei nº 9/2017 que “DISPÕE SOBRE 
DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA PARA 
REFORMA DE PRÓPRIO PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, c/c o art. 58, inciso VIII, todos da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto esclarece que o material doado, bem como 
a mão de obra necessária serão destinados à reforma do imóvel 
de propriedade do Município. 
3. Aduz ainda, que o Município encontra-se na 
posse do imóvel desde o ano de 2.002, sem ter dispensado a ele o 
devido cuidado, o que o deixou em lastimável estado de 
conservação impossibilitando seu uso. 
4. Por fim, informa, que após referida reforma 
alguns setores da Prefeitura serão transferidos para lá, o que 
ocasionará melhor atendimento ao público. 
5. Pois bem, inicialmente insta registrarmos que 
temos a consciência que a doação de bens por particulares à 
Administração Pública, realizada com o intuito de contribuir para 
o aprimoramento dos serviços prestados à coletividade é atitude 
louvável e que atende ao interesse público. 
6. Certamente não há que se colocar obstáculo à 
doação de uma ambulância ou de outro equipamento a um 
hospital público, ou de mobiliário a uma escola pública carente 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
de recursos básicos, por exemplo. Em tais condições, a ajuda da 
comunidade, vinda de pessoas físicas ou jurídicas, deve ser bem 
recebida e incentivada. 
7. No entanto, tal ato deverá restar claro quanto 
aos procedimentos que serão realizados e devidamente 
comprovados através dos documentos pertinentes, respeitando, 
sempre, o Princípio da Transparência. 
8. Analisando o Projeto de Lei em questão, 
denotamos que o mesmo não viera acompanhado de quaisquer 
documento que possibilite uma melhor análise, restando 
prejudicada a apreciação, tanto para este jurídico, quanto para 
os nobres Edis, a fim de comprovarem o objetivo a que se 
destina. 
9. Ademais, o art. 3º de indigitado Projeto aduz 
que “Fica o Executivo Municipal autorizado a receber do Sr. 
Wellington Azevedo Costa, a mão de obra necessária para a 
reforma do próprio público...”. 
10. Diante desse quadro, resta-nos dúvidas sobre 
como será o recebimento desta “mão de obra”, uma vez que não 
há previsão no Projeto, necessitando, data vênia, de maiores 
esclarecimentos, os quais deverão ser analisados e fiscalizados 
pelos nobres Edis. 
11. Outrossim, não podemos olvidar o que reza o 
art. 25, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in 
verbis: 
“Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a 
sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias 
de competência do Município e, especialmente: 
... 
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo 
quando se tratar de doação sem encargos;” 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
12. A rigor, a presente propositura não depende 
de autorização legislativa para sua concretização, a teor do artigo 
acima transcrito, na medida em que estamos diante de uma 
doação de bens móveis sem encargo. Entretanto, no que tange 
ao noticiado recebimento da mão de obra, necessária a reforma 
do próprio público, não há como analisarmos juridicamente, 
diante da falta de previsão no Projeto.
13. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, com 
o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve 
prosperar, tanto pela ausência de documentos indispensáveis à 
apreciação da propositura em questão, quanto pela ausência de 
previsão no Projeto de Lei da forma como será recebida a mão de 
obra doada, prejudicando, assim, a análise jurídica. 
14. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo.
15. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações 
pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, c/c o art. 58, inciso VIII, todos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 10 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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