| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2017 |
| Date | 2017-02-10 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 9/2017. |
| native_id | 6213 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 9/2017 1. O Projeto de Lei nº 9/2017 que “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA PARA REFORMA DE PRÓPRIO PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o art. 58, inciso VIII, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto esclarece que o material doado, bem como a mão de obra necessária serão destinados à reforma do imóvel de propriedade do Município. 3. Aduz ainda, que o Município encontra-se na posse do imóvel desde o ano de 2.002, sem ter dispensado a ele o devido cuidado, o que o deixou em lastimável estado de conservação impossibilitando seu uso. 4. Por fim, informa, que após referida reforma alguns setores da Prefeitura serão transferidos para lá, o que ocasionará melhor atendimento ao público. 5. Pois bem, inicialmente insta registrarmos que temos a consciência que a doação de bens por particulares à Administração Pública, realizada com o intuito de contribuir para o aprimoramento dos serviços prestados à coletividade é atitude louvável e que atende ao interesse público. 6. Certamente não há que se colocar obstáculo à doação de uma ambulância ou de outro equipamento a um hospital público, ou de mobiliário a uma escola pública carente CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 de recursos básicos, por exemplo. Em tais condições, a ajuda da comunidade, vinda de pessoas físicas ou jurídicas, deve ser bem recebida e incentivada. 7. No entanto, tal ato deverá restar claro quanto aos procedimentos que serão realizados e devidamente comprovados através dos documentos pertinentes, respeitando, sempre, o Princípio da Transparência. 8. Analisando o Projeto de Lei em questão, denotamos que o mesmo não viera acompanhado de quaisquer documento que possibilite uma melhor análise, restando prejudicada a apreciação, tanto para este jurídico, quanto para os nobres Edis, a fim de comprovarem o objetivo a que se destina. 9. Ademais, o art. 3º de indigitado Projeto aduz que “Fica o Executivo Municipal autorizado a receber do Sr. Wellington Azevedo Costa, a mão de obra necessária para a reforma do próprio público...”. 10. Diante desse quadro, resta-nos dúvidas sobre como será o recebimento desta “mão de obra”, uma vez que não há previsão no Projeto, necessitando, data vênia, de maiores esclarecimentos, os quais deverão ser analisados e fiscalizados pelos nobres Edis. 11. Outrossim, não podemos olvidar o que reza o art. 25, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 25 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: ... X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;” CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 12. A rigor, a presente propositura não depende de autorização legislativa para sua concretização, a teor do artigo acima transcrito, na medida em que estamos diante de uma doação de bens móveis sem encargo. Entretanto, no que tange ao noticiado recebimento da mão de obra, necessária a reforma do próprio público, não há como analisarmos juridicamente, diante da falta de previsão no Projeto. 13. Pelos motivos aqui expostos, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, tanto pela ausência de documentos indispensáveis à apreciação da propositura em questão, quanto pela ausência de previsão no Projeto de Lei da forma como será recebida a mão de obra doada, prejudicando, assim, a análise jurídica. 14. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 15. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o art. 58, inciso VIII, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 10 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas