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materia nº 10/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 10 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaSubstitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 8/2017.
native_id6214

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 8/2017 
1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
8/2017 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE
CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, REVOGA LEI Nº 
5.373 DE 08 DE MAIO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Substitutivo objetiva incluir a expressa revogação 
da Lei Municipal nº 5.373, de 08 de maio de 2015, que não 
constou na propositura original. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 do Projeto de Lei em comento, não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa.
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos 
da Lei Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 16 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 
 

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