| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2017 |
| Date | 2017-02-16 |
| Ementa | Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 8/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 8/2017 1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 8/2017 que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL, REVOGA LEI Nº 5.373 DE 08 DE MAIO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Substitutivo objetiva incluir a expressa revogação da Lei Municipal nº 5.373, de 08 de maio de 2015, que não constou na propositura original. 3. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 do Projeto de Lei em comento, não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 4. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 58, inciso XX, ambos da Lei Orgânica Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XVI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 16 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas