| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2017 |
| Date | 2017-02-16 |
| Ementa | Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 9/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 9/2017 1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 9/2017 que “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA PARA REFORMA DE PRÓPRIO PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o art. 58, inciso VIII, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Substitutivo esclarece que o material doado, bem como a mão de obra necessária serão destinados à reforma do imóvel de propriedade do Município, situado na Rua Adhemar de Barros, nº 320, sem quaisquer ônus à Municipalidade. 3. Informa, que referida doação dos materiais e da mão de obra foram objeto de descrição em Instrumento Particular de Doação, anexando ao presente Substitutivo cópia do mesmo. 4. Aduz ainda, que o Município encontra-se na posse do imóvel desde o ano de 2.002, sem ter dispensado a ele o devido cuidado, o que o deixou em lastimável estado de conservação impossibilitando seu uso. 5. Por fim, informa, que após referida reforma alguns setores da Prefeitura serão transferidos para lá, o que ocasionará melhor atendimento ao público. 6. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Substitutivo nº 01 do Projeto de Lei em comento, não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 09/2017 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o art. 58, inciso VIII, todos da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 16 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas