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materia nº 11/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 11 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaSubstitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 9/2017.
native_id6215

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 9/2017 
1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
9/2017 que “DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE MATERIAIS DE 
CONSTRUÇÃO E MÃO DE OBRA PARA REFORMA DE PRÓPRIO 
PÚBLICO, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o art. 58, 
inciso VIII, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Substitutivo esclarece que o material doado, bem 
como a mão de obra necessária serão destinados à reforma do 
imóvel de propriedade do Município, situado na Rua Adhemar de 
Barros, nº 320, sem quaisquer ônus à Municipalidade. 
3. Informa, que referida doação dos materiais e 
da mão de obra foram objeto de descrição em Instrumento 
Particular de Doação, anexando ao presente Substitutivo cópia do 
mesmo. 
4. Aduz ainda, que o Município encontra-se na 
posse do imóvel desde o ano de 2.002, sem ter dispensado a ele o 
devido cuidado, o que o deixou em lastimável estado de 
conservação impossibilitando seu uso. 
5. Por fim, informa, que após referida reforma 
alguns setores da Prefeitura serão transferidos para lá, o que 
ocasionará melhor atendimento ao público. 
6. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 do Projeto de Lei em comento, não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa.
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 09/2017 de autoria do Chefe do Executivo 
está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o art. 58, inciso VIII, 
todos da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 16 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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