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materia nº 12/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-02-16
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 11/2017.
native_id6216

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 11/2017 
1. O Projeto de Lei nº 11/2017 que “DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NA 
CONTADORIA DO “SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE
PORTO FELIZ”, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso IV, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto busca suplementar as dotações ali 
especificadas, a fim de viabilizar a continuidade das atividades 
administrativa e técnica da Autarquia, baseando-se nos fatos e 
informações manifestadas por meio do Ofício (SAAE) nº 
051/2017, cuja cópia fora anexada ao presente Projeto. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Entretanto, imperioso destacarmos, que a 
presente análise do Projeto em comento é de ordem jurídica, 
devendo, por cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria 
Técnica Contábil, a fim de que seja exarado o competente 
parecer técnico a respeito da matéria. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 16 de Fevereiro de 2017. 
 Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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