| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2017 |
| Date | 2017-02-22 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 12/2017. |
| native_id | 6217 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 12/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Saulo Henrique Cândido que “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS OU LUMINÁRIAS DE DIODO EMISSOR DE LUZ – LED QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. Fora exposto na justificativa as vantagens e os benefícios da utilização de LED´S em sistemas de iluminação pública, dentre elas estão: alta eficácia luminosa; elevada vida útil; resistência a choques e vibrações; custos de horas de manutenção reduzidos; redução no custo de energia de até 70%; 100% recicláveis. 3. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 4. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do nobre Vereador Saulo Henrique Cândido está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 22 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas