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materia nº 13/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-02-22
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 12/2017.
native_id6217

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 12/2017 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do 
nobre Vereador Saulo Henrique Cândido que “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS OU LUMINÁRIAS DE
DIODO EMISSOR DE LUZ – LED QUANDO DA IMPLANTAÇÃO DE
NOVOS LOTEAMENTOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo 
nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
2. Fora exposto na justificativa as vantagens e os 
benefícios da utilização de LED´S em sistemas de iluminação 
pública, dentre elas estão: alta eficácia luminosa; elevada vida 
útil; resistência a choques e vibrações; custos de horas de 
manutenção reduzidos; redução no custo de energia de até 70%; 
100% recicláveis. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do nobre Vereador Saulo Henrique Cândido está 
amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e 
artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal 
de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 22 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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