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materia nº 14/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-02-22
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2017.
native_id6218

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 que 
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS 
PREVISTAS NOS ARTIGOS 41, 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
43, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002, CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa 
exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, 
inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei Orgânica do 
Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto visa adequar a legislação diante da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade nº 2256231-73.2016.8.26.0000, 
promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e, 
ainda, extinguir as funções de Lixeiro, bem como objetiva conter 
o aumento da folha de pagamento, o qual, segundo afirma, está 
beirando o limite máximo permitido pela Lei Complementar nº 
101/00. 
3. Primeiramente, insta consignarmos, que não 
fora anexado ao Projeto cópias de noticiada Ação Direta de 
Inconstitucionalidade para que os nobres Edis melhor 
analisassem, haja vista que um dos fundamentos da presente 
propositura refere-se a citada Ação. 
4. Não obstante a isso, esta Advogada que ora 
subscreve, pesquisara no site do Tribunal de Justiça do Estado de 
São Paulo e verificou que a Ação em questão encontra-se em 
trâmite, não havendo portanto, decisão a respeito, tampouco 
medida liminar. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
5. Afora a isso, o Projeto em comento pretende 
revogar funções gratificadas de LIXEIRO (e não extinguir a função 
de Lixeiro, conforme consta na justificativa do presente Projeto 
de Lei), CONDUTOR de viatura de coleta de lixo e CONDUTOR de 
motocicletas ou autos. 
6. Lançadas as informações que entendemos 
pertinentes, denotamos que, pela análise jurídica realizada, o 
Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades 
quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto 
para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da 
Casa Legislativa. 
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei 
Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, incisos III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 22 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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