| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2017 |
| Date | 2017-02-22 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05/2017 1. O Projeto de Lei Complementar nº 5/2017 que “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 41, 42 E 43 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 43, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto visa adequar a legislação diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2256231-73.2016.8.26.0000, promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e, ainda, extinguir as funções de Lixeiro, bem como objetiva conter o aumento da folha de pagamento, o qual, segundo afirma, está beirando o limite máximo permitido pela Lei Complementar nº 101/00. 3. Primeiramente, insta consignarmos, que não fora anexado ao Projeto cópias de noticiada Ação Direta de Inconstitucionalidade para que os nobres Edis melhor analisassem, haja vista que um dos fundamentos da presente propositura refere-se a citada Ação. 4. Não obstante a isso, esta Advogada que ora subscreve, pesquisara no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e verificou que a Ação em questão encontra-se em trâmite, não havendo portanto, decisão a respeito, tampouco medida liminar. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Afora a isso, o Projeto em comento pretende revogar funções gratificadas de LIXEIRO (e não extinguir a função de Lixeiro, conforme consta na justificativa do presente Projeto de Lei), CONDUTOR de viatura de coleta de lixo e CONDUTOR de motocicletas ou autos. 6. Lançadas as informações que entendemos pertinentes, denotamos que, pela análise jurídica realizada, o Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, incisos III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 22 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas