| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2017 |
| Date | 2017-02-22 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 4/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2017 1. O Projeto de Lei Complementar nº 4/2017 que “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 9º DO TÍTULO III, DO CAPÍTULO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 169, DE 06 DE MAIO DE 2015, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva conter o aumento da folha de pagamento, o qual, segundo afirma, está beirando o limite máximo permitido pela Lei Complementar nº 101/00. 3. Outrossim, informa que a Administração não tem como mensurar valores de futuras concessões de adicionais que eventualmente sejam requeridos, portanto, afirma ser prudente a revogação do adicional de titulação, por ora, como medida de contenção imediata de gastos com o pessoal. 4. No mais, aduz que a medida proposta resguarda as situações funcionais constituídas até 31 de dezembro de 2016 e, após a regularização e devido estudo de impacto financeiro, poderá ser proposta novamente. 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 6. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, incisos III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 22 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas