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materia nº 16/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 16 / 2017
Date 2017-02-22
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 6/2017.
native_id6220

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 6/2017 que 
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 
18 DE AGOSTO DE 2.015, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva 
do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 40, inciso I, 
c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva conter o aumento da folha de 
pagamento, o qual, segundo afirma, está beirando o limite 
máximo permitido pela Lei Complementar nº 101/00. 
3. Outrossim, informa que as funções contidas 
neste Projeto não são ocupadas atualmente. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei 
Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, incisos III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 22 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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