| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2017 |
| Date | 2017-02-23 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 15/2017. |
| native_id | 6221 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 15/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP”. 2. Passemos a análise do presente Projeto de Lei, senão vejamos. DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA 3. Analisando minuciosamente o presente Projeto, denotamos, de imediato, que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Poder Executivo, afetas à regulamentação, execução e controle do Prefeito Municipal pela via da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros órgãos. 4. Verificamos, então, que o Projeto em questão invade competência afeta ao Chefe do Poder Executivo, porquanto dispõe sobre matéria cuja competência é privativa do Prefeito. 5. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Reproduzindo noticiado artigo, assim reza o art. 6º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 6 – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” 7. A inobservância à Constituição Federal quanto a esta regra acarreta vício de iniciativa e, portanto, será uma proposta inconstitucional de forma que, caso não sejam observadas as regras de competência para iniciativa do processo legislativo, o ato será considerado como vício de origem, por inconstitucionalidade. 8. O Legislativo Municipal não tem legitimidade para deflagrar referido processo legislativo propondo Projeto de Lei sobre a matéria em questão, dispondo sobre a realização de atividades no âmbito do Município ou de definir como será desenvolvida a fiscalização ou ainda ditar parâmetros de poluição sonora ou qualquer outra modalidade de poluição. 9. Ao Prefeito competem os atos de administração ordinária do Município, deles tendo a iniciativa legislativa exclusiva, e, frisa-se, o Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador dispondo sobre fiscalização da poluição sonora, inequivocamente se incluem dentro de tal esfera. 10. Seguindo essa linha de raciocínio, o Projeto de Lei avança sobre as atribuições administrativas privativas do Poder Executivo, ferindo o princípio da harmonia e independência dos Poderes, ou seja, do jeito que se encontra, estar-se-ia legislando sobre tema constitucionalmente inserto na seara municipal, todavia, CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 afeto, privativamente, ao Poder Executivo do Município de Porto Feliz. 11. Como é sabido, ao Vereador não se permite apresentar Projetos de Leis que fixem atribuições aos órgãos públicos da administração direta, sem que isso represente invasão de competência restrita do Chefe do Executivo. 12. A título de exemplo, identificamos no decorrer de todo o Projeto referida invasão de competência, entretanto, podemos citar especialmente os artigos 5º, 7º, 9º, 10, 14, 15, 16, 18 e 22, do Projeto em comento. 13. Ademais, não podemos olvidar do art. 40, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: ... III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes a órgãos da Administração Pública;” 14. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei sobre o tema em questão, afronta o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na medida em que noticiado Projeto transmite atribuições a órgão pertencente ao Executivo, não sendo possível que o Legislativo interfira na atuação daquele Poder sobre seus órgãos e entidades. 15. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar matéria referente a ora apresentada: “Ação direta de inconstitucionalidade – lei municipal 15.133, de 15 de março de 2010, de São Paulo – poluição sonora – vício de iniciativa – não cabe ao vereador a autoria de lei municipal que se intromete na CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 administração do município – ação procedente”. (TJ – SP – ADI: 1285177720108260000 SP, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 04/05/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2011). [grifo nosso]. 16. Desta forma, o Projeto padece de vício de iniciativa formal, conforme acima explanado. DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES – ART. 4º DO PROJETO E DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 17. Pertinente informarmos, que a Lei nº 4.500, de 27 de agosto de 2007, com redação dada pela Lei nº 5.465, de 07 de março de 2016, ambas do Município de Porto Feliz, que “dispõe sobre sons urbanos, fixa nível e horário em que será permitida sua emissão e dá outras providências”, fora objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, mais precisamente contra os seus artigos 5º, inciso III e 6º. 18. Noticiados artigos buscavam excepcionar o nível de ruídos aceitável para a prática de determinados eventos (de cunho religioso, carnavalesco, políticos e similares). 19. Assim aduzira o nobre Desembargador Relator Francisco Casconi, quando do julgamento: “Com efeito, na hipótese concreta, ainda que se vislumbre interesse local a dar gênese à edição dos atos normativos impugnados, afere-se que exceções criadas no âmbito municipal em relação aos níveis máximos de sons e ruídos toleráveis em determinados eventos revela desbordo da competência legislativa constitucional pelo Município de Porto Feliz, malferindo não só os dispositivos já transcritos da Constituição Estadual, como também seu artigo 144 e o próprio pacto federativo”. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 “Possível afirmar, portanto, ser admitida a criação de leis municipais que enrijeçam os critérios e níveis estabelecidos no âmbito federal, à luz do interesse predominantemente local, mas criar exceção não prevista efetivamente extrapola a competência constitucional normativa do Município. É exatamente o que fazem os dispositivos impugnados nesta ação, por excepcionarem algumas atividades das restrições legais à emissão de ruídos, do que se extrai flagrante inconstitucionalidade”. 20. Citada Ação fora julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos acima mencionados. Para melhor análise dos nobres Edis, segue anexo o acórdão em comento. 21. Imperioso destacarmos que tais exceções encontram-se também previstas no Projeto de Lei, a teor do art. 4º, alíneas “a”, “b”, “d” e “h”. 22. Da simples leitura da regra posta, resta evidente que o Projeto não observou às diretrizes postas tanto no âmbito federal como no estadual. 23. Com efeito, não poderia o legislador municipal pretender editar atos normativos, visando à proteção e defesa do meio ambiente, de forma mais branda do que o fez o legislador estadual e federal, segundo critérios subjetivos e desprovidos de rigor técnico. 24. Ora, na hipótese vertente, a exemplo do aresto supramencionado, ocorre clara colidência entre o regramento federal e municipal. Tendo o legislador federal disposto a respeito, não pode subsistir norma municipal sobre matéria ao meio ambiente e controle da poluição em sentido diverso do que há na União (Resolução nº 001/90 – CONAMA). CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 25. Analisando matéria similar, apresenta-se o entendimento do ilustre jurista PAULO AFFONSO LEME MACHADO1 : “Em razão do sistema constitucional de repartição das competências, já estudado genericamente, assinalamos que as diretrizes da Resolução 1/1990 – CONAMA, incorporando os valores da NBR 10.152, são ‘normas geria’, conforme o art. 24, § 1º, da C.F. Assim, os Estados e os Municípios podem suplementar esses valores, para exigir mais, isto é, fixar índices menores de decibéis no sentido de aumentar a proteção acústica. Contudo, Estados e Municípios não poderão diminuir os índices de conforto acústico apontados na norma federal”. 26. Nossos Tribunais corroboram com o aqui exposto, senão vejamos: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. COMPETÊNCIA COMUM. LEI MUNICIPAL. LIMITES. ILEGALIDADE. PRÉVIA AÇÃO ADIN JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. 1. Coisa julgada. Se a ação civil pública questiona a legalidade de diploma municipal face a ordenamentos infraconstitucionais federal e estadual em razão de competência comum, não há coisa julgada decorrente de ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, pois restringiu-se à validade pelo prisma constitucional. 2. Direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado. Tanto a CF (art. 225, e § 3º), quanto a CE (arts. 250-I), garantem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo. 3. Degradação ambiental. Poluição sonora. Dentre as formas de degradação ambiental, que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar das pessoas, figura a 1 In “Direito Ambiental Brasileiro”, 21ª edição, Malheiros, pág. 789. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 poluição sonora (Lei Federal 6.938/81, art. 3º, II, III, letra a, e IV), máxime quando ela ocorre à noite, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e ao sossego, inerente à condição humana. Uma noite maldormida gera desconforto físico e psíquico, afetando o necessário equilíbrio emocional no relacionamento familiar e social, e o desempenho profissional. A sensibilidade auditiva jamais cessa, mesmo durante o sono. Por isso, o ruído multiplica enganos, diminui o rendimento no trabalho, oblitera as faculdades mentais, causa fadiga, distúrbios mentais e neurológicos. 4. Competência comum para combater a poluição. E comum competência da União, Estados, DF e Municípios para legislar a respeito do combate à poluição em qualquer de suas formas (CF, art. 23, VI). Havendo conflito entre as legislações, prevalece a estadual sobre a municipal e a federal sobre ambas. No que tange à poluição sonora, a questão está assim esquematizada: a União, conforme a conveniência geral, fixa o índice máximo (limite); o Estado, conforme a conveniência regional, pode fixar índice máximo inferior ao federal (mais rigoroso), nunca superior (mais tolerante); o Município, conforme a conveniência local, pode fixar índice máximo inferior ao estadual (mais rigoroso), nunca superior (mais tolerante). No particular, a competência do Município para legislar acerca de interesse local (CF, art. 30, I), não é absoluta, mas relativa. 5. Lei municipal. Índices máximos mais tolerantes. Ostenta-se ilegal, face às legislações federal e estadual, o diploma municipal que fixa índices máximos de poluição sonora mais tolerantes que os fixados naquelas, inclusive abrindo exceções nelas não previstas. Lei 6.938/81, art. 6º, § 1º e 2º; Resolução nº 001, de 08-03-90, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA Lei-RS 6.503/72, e Regulamento, aprovado pelo Decreto 23.430/74, arts. 130-I. 6. Apelação desprovida. Sentença confirmada em reexame”. (Apelação e Reexame Necessário nº CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 70003477361, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Irineu Mariani, Julgado em 28/08/2002) [grifo nosso]. 27. Poderíamos aqui colacionar vários julgados a respeito do tema por ser matéria pacífica, no entanto, vamos no ater aos exemplos aqui mencionados. 28. Assim, resta patente a inconstitucionalidade prevista nas alíneas “a”, “b”, “d” e “h” do art. 4º do Projeto de Lei em questão, pelas razões alhures mencionadas. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19 DO PROJETO 29. O art. 19 do Projeto padece ainda de inconstitucionalidade ao prever que as multas aplicadas serão incluídas na dívida ativa do Município e, posteriormente, cobradas judicialmente, na medida em que não prevê a instauração de processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla defesa, direitos expressamente garantidos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. 30. Não obstante o art. 21 prever que “Das imposições de sanções oriundas desta Norma Regulamentadora, cabe tão somente um recurso de Apelação”, o fato é que o artigo menciona recurso judicial (Apelação), na medida em que não há tal recurso na esfera administrativa. Ademais, estamos diante de uma Lei, após a sua aprovação e sanção, e não de uma Norma Regulamentadora. 31. Portanto, por ofensa ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, vislumbramos a inconstitucionalidade do art. 19 do Projeto de Lei. DAS IRREGULARIDADES TÉCNICAS 32. Conforme denotamos da redação do art. 2º do Projeto, o mesmo assim aduz: “A emissão de que trata o parágrafo CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 único do artigo 1º desta lei....”. Entretanto, não há noticiado parágrafo único no art. 1º, na medida em que o mesmo é composto por dois parágrafos. 33. Outro equívoco técnico está estampado no art. 3º, na medida em que o mesmo apresenta o “caput” e apenas um parágrafo. No entanto, tal parágrafo fora apresentado como § 1º, quando, na realidade, por tratar-se de apenas um parágrafo deveria constar parágrafo único. 34. O art. 12, em seus incisos I e III também trazem incorreções ao divergirem do número de decibéis com o número escrito por extenso. Note, o inciso I aduz: “.... em até 2 dB (cinco decibéis)....” e o inciso III assim menciona: “.... até 15 dB (vinte decibéis)....”. 35. Por fim, insta registrarmos que encontra-se em vigor a Lei nº 4.500, de 27 de agosto de 2007, com redação dada pela Lei nº 5.465, de 07 de março de 2016, ambas do Município de Porto Feliz, que “dispõe sobre sons urbanos, fixa nível e horário em que será permitida sua emissão e dá outras providências”. 36. Assim, já há legislação municipal em vigor a respeito da matéria que ora se apresenta. 37. No entanto, o Projeto em comento não revogara noticiada Lei, apenas constara em seu art. 24 “revogam-se as disposições em contrário, bem como as demais Leis e Normas Municipais que tratem da matéria desta Lei”. 38. Ora, da forma como consta em referido artigo não ocorrera expressamente a revogação da Lei nº 4.500/07, com redação dada pela Lei nº 5.465/16. 39. Se realmente o Projeto em questão pretendesse revogar noticiada Lei, tal revogação deveria vir expressamente para que assim deixasse ela de vigorar. Tal procedimento é juridicamente CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 necessário para que não passem a existir duas leis dispondo sobre a mesma matéria. 40. Tal qual como se encontra não poderá prevalecer, sob pena de gerar dois diplomas legais sobre a mesma matéria. 41. Portanto, no que tange aos equívocos técnicos, são os mencionados acima que identificamos. Assim, caso seja superado pelo Plenário o vício de iniciativa apontado neste Parecer e demais inconstitucionalidades, necessário se faz que tais equívocos sejam retificados. DA CONCLUSÃO 42. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal; Inconstitucionalidade do art. 4º, alíneas “a”, “b”, “d” e “h”; Inconstitucionalidade do art. 19, bem como diversas irregularidades técnicas. 43. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do qual se reveste a propositura, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, após realizar as alterações legais, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 44. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: SUPORTE JURÍDICO – Artigos 6º, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 23 de Fevereiro de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas