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materia nº 17/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2017
Date 2017-02-23
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 15/2017.
native_id6221

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 15/2017 
 
 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do nobre 
Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, que “DISPÕE SOBRE A 
PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE 
SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA 
EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP”. 
2. Passemos a análise do presente Projeto de Lei, 
senão vejamos. 
DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
3. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos, de imediato, que o mesmo, com a devida vênia, 
apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à 
inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a 
serem cumpridas pelo Poder Executivo, afetas à regulamentação, 
execução e controle do Prefeito Municipal pela via da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente e outros órgãos. 
4. Verificamos, então, que o Projeto em questão 
invade competência afeta ao Chefe do Poder Executivo, porquanto 
dispõe sobre matéria cuja competência é privativa do Prefeito. 
5. A Constituição da República Federativa do Brasil 
dispõe que: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;” 
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6. Reproduzindo noticiado artigo, assim reza o art. 
6º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: 
“Art. 6 – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições: 
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;” 
7. A inobservância à Constituição Federal quanto a 
esta regra acarreta vício de iniciativa e, portanto, será uma proposta 
inconstitucional de forma que, caso não sejam observadas as regras 
de competência para iniciativa do processo legislativo, o ato será 
considerado como vício de origem, por inconstitucionalidade. 
8. O Legislativo Municipal não tem legitimidade para 
deflagrar referido processo legislativo propondo Projeto de Lei sobre 
a matéria em questão, dispondo sobre a realização de atividades no 
âmbito do Município ou de definir como será desenvolvida a 
fiscalização ou ainda ditar parâmetros de poluição sonora ou 
qualquer outra modalidade de poluição.
9. Ao Prefeito competem os atos de administração 
ordinária do Município, deles tendo a iniciativa legislativa exclusiva, 
e, frisa-se, o Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador dispondo 
sobre fiscalização da poluição sonora, inequivocamente se incluem 
dentro de tal esfera.
10. Seguindo essa linha de raciocínio, o Projeto de Lei
avança sobre as atribuições administrativas privativas do Poder 
Executivo, ferindo o princípio da harmonia e independência dos 
Poderes, ou seja, do jeito que se encontra, estar-se-ia legislando 
sobre tema constitucionalmente inserto na seara municipal, todavia, 
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afeto, privativamente, ao Poder Executivo do Município de Porto 
Feliz. 
11. Como é sabido, ao Vereador não se permite 
apresentar Projetos de Leis que fixem atribuições aos órgãos 
públicos da administração direta, sem que isso represente invasão 
de competência restrita do Chefe do Executivo. 
12. A título de exemplo, identificamos no decorrer de 
todo o Projeto referida invasão de competência, entretanto, 
podemos citar especialmente os artigos 5º, 7º, 9º, 10, 14, 15, 16, 18 
e 22, do Projeto em comento. 
13. Ademais, não podemos olvidar do art. 40, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre: 
... 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
ou Departamentos equivalentes a órgãos da 
Administração Pública;” 
14. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o princípio da separação e 
harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que noticiado Projeto transmite atribuições a órgão 
pertencente ao Executivo, não sendo possível que o Legislativo 
interfira na atuação daquele Poder sobre seus órgãos e entidades. 
15. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo ao julgar matéria referente a ora 
apresentada: 
“Ação direta de inconstitucionalidade – lei municipal 
15.133, de 15 de março de 2010, de São Paulo –
poluição sonora – vício de iniciativa – não cabe ao
vereador a autoria de lei municipal que se intromete na 
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administração do município – ação procedente”. (TJ – 
SP – ADI: 1285177720108260000 SP, Relator: Eros Piceli, 
Data de Julgamento: 04/05/2011, Órgão Especial, Data 
de Publicação: 19/05/2011). [grifo nosso]. 
16. Desta forma, o Projeto padece de vício de 
iniciativa formal, conforme acima explanado. 
DAS EXCEÇÕES ÀS PROIBIÇÕES – ART. 4º DO PROJETO E DA AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
17. Pertinente informarmos, que a Lei nº 4.500, de 27 
de agosto de 2007, com redação dada pela Lei nº 5.465, de 07 de 
março de 2016, ambas do Município de Porto Feliz, que “dispõe sobre 
sons urbanos, fixa nível e horário em que será permitida sua emissão 
e dá outras providências”, fora objeto de Ação Direta de 
Inconstitucionalidade, mais precisamente contra os seus artigos 5º, 
inciso III e 6º. 
18. Noticiados artigos buscavam excepcionar o nível 
de ruídos aceitável para a prática de determinados eventos (de 
cunho religioso, carnavalesco, políticos e similares). 
19. Assim aduzira o nobre Desembargador Relator 
Francisco Casconi, quando do julgamento: 
“Com efeito, na hipótese concreta, ainda que se 
vislumbre interesse local a dar gênese à edição dos atos 
normativos impugnados, afere-se que exceções criadas 
no âmbito municipal em relação aos níveis máximos de 
sons e ruídos toleráveis em determinados eventos revela 
desbordo da competência legislativa constitucional 
pelo Município de Porto Feliz, malferindo não só os
dispositivos já transcritos da Constituição Estadual, 
como também seu artigo 144 e o próprio pacto 
federativo”. 
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“Possível afirmar, portanto, ser admitida a criação de leis 
municipais que enrijeçam os critérios e níveis 
estabelecidos no âmbito federal, à luz do interesse
predominantemente local, mas criar exceção não 
prevista efetivamente extrapola a competência 
constitucional normativa do Município. É exatamente o 
que fazem os dispositivos impugnados nesta ação, por 
excepcionarem algumas atividades das restrições legais à 
emissão de ruídos, do que se extrai flagrante 
inconstitucionalidade”. 
20. Citada Ação fora julgada procedente, declarando a 
inconstitucionalidade dos artigos acima mencionados. Para melhor 
análise dos nobres Edis, segue anexo o acórdão em comento. 
21. Imperioso destacarmos que tais exceções 
encontram-se também previstas no Projeto de Lei, a teor do art. 4º, 
alíneas “a”, “b”, “d” e “h”. 
22. Da simples leitura da regra posta, resta evidente 
que o Projeto não observou às diretrizes postas tanto no âmbito 
federal como no estadual. 
23. Com efeito, não poderia o legislador municipal 
pretender editar atos normativos, visando à proteção e defesa do 
meio ambiente, de forma mais branda do que o fez o legislador 
estadual e federal, segundo critérios subjetivos e desprovidos de 
rigor técnico. 
24. Ora, na hipótese vertente, a exemplo do aresto 
supramencionado, ocorre clara colidência entre o regramento federal 
e municipal. Tendo o legislador federal disposto a respeito, não pode 
subsistir norma municipal sobre matéria ao meio ambiente e 
controle da poluição em sentido diverso do que há na União 
(Resolução nº 001/90 – CONAMA). 
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25. Analisando matéria similar, apresenta-se o 
entendimento do ilustre jurista PAULO AFFONSO LEME MACHADO1
: 
“Em razão do sistema constitucional de repartição das 
competências, já estudado genericamente, assinalamos 
que as diretrizes da Resolução 1/1990 – CONAMA, 
incorporando os valores da NBR 10.152, são ‘normas 
geria’, conforme o art. 24, § 1º, da C.F. Assim, os Estados 
e os Municípios podem suplementar esses valores, para 
exigir mais, isto é, fixar índices menores de decibéis no 
sentido de aumentar a proteção acústica. Contudo, 
Estados e Municípios não poderão diminuir os índices de 
conforto acústico apontados na norma federal”. 
26. Nossos Tribunais corroboram com o aqui exposto, 
senão vejamos: 
“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. 
COMPETÊNCIA COMUM. LEI MUNICIPAL. LIMITES. 
ILEGALIDADE. PRÉVIA AÇÃO ADIN JULGADA 
IMPROCEDENTE. COISA JULGADA. 1. Coisa julgada. Se a
ação civil pública questiona a legalidade de diploma 
municipal face a ordenamentos infraconstitucionais 
federal e estadual em razão de competência comum, 
não há coisa julgada decorrente de ação direta de 
inconstitucionalidade julgada improcedente, pois 
restringiu-se à validade pelo prisma constitucional. 2. 
Direito a meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Tanto a CF (art. 225, e § 3º), quanto a CE (arts. 250-I), 
garantem direito a um meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e 
à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo. 3. 
Degradação ambiental. Poluição sonora. Dentre as 
formas de degradação ambiental, que prejudicam a 
saúde, a segurança e o bem-estar das pessoas, figura a 
 
1
In “Direito Ambiental Brasileiro”, 21ª edição, Malheiros, pág. 789. 
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poluição sonora (Lei Federal 6.938/81, art. 3º, II, III, letra 
a, e IV), máxime quando ela ocorre à noite, impedindo 
ou perturbando o direito natural ao repouso e ao 
sossego, inerente à condição humana. Uma noite mal￾dormida gera desconforto físico e psíquico, afetando o 
necessário equilíbrio emocional no relacionamento 
familiar e social, e o desempenho profissional. A 
sensibilidade auditiva jamais cessa, mesmo durante o 
sono. Por isso, o ruído multiplica enganos, diminui o 
rendimento no trabalho, oblitera as faculdades mentais, 
causa fadiga, distúrbios mentais e neurológicos. 4.
Competência comum para combater a poluição. E 
comum competência da União, Estados, DF e Municípios 
para legislar a respeito do combate à poluição em 
qualquer de suas formas (CF, art. 23, VI). Havendo 
conflito entre as legislações, prevalece a estadual sobre 
a municipal e a federal sobre ambas. No que tange à
poluição sonora, a questão está assim esquematizada: a 
União, conforme a conveniência geral, fixa o índice
máximo (limite); o Estado, conforme a conveniência 
regional, pode fixar índice máximo inferior ao federal 
(mais rigoroso), nunca superior (mais tolerante); o
Município, conforme a conveniência local, pode fixar 
índice máximo inferior ao estadual (mais rigoroso),
nunca superior (mais tolerante). No particular, a 
competência do Município para legislar acerca de 
interesse local (CF, art. 30, I), não é absoluta, mas 
relativa. 5. Lei municipal. Índices máximos mais 
tolerantes. Ostenta-se ilegal, face às legislações federal 
e estadual, o diploma municipal que fixa índices 
máximos de poluição sonora mais tolerantes que os 
fixados naquelas, inclusive abrindo exceções nelas não 
previstas. Lei 6.938/81, art. 6º, § 1º e 2º; Resolução nº 
001, de 08-03-90, do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente – CONAMA Lei-RS 6.503/72, e Regulamento, 
aprovado pelo Decreto 23.430/74, arts. 130-I. 6. 
Apelação desprovida. Sentença confirmada em 
reexame”. (Apelação e Reexame Necessário nº 
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70003477361, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça 
do RS, Relator Irineu Mariani, Julgado em 28/08/2002) 
[grifo nosso]. 
27. Poderíamos aqui colacionar vários julgados a 
respeito do tema por ser matéria pacífica, no entanto, vamos no ater 
aos exemplos aqui mencionados. 
28. Assim, resta patente a inconstitucionalidade 
prevista nas alíneas “a”, “b”, “d” e “h” do art. 4º do Projeto de Lei em 
questão, pelas razões alhures mencionadas. 
DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19 DO PROJETO
29. O art. 19 do Projeto padece ainda de 
inconstitucionalidade ao prever que as multas aplicadas serão 
incluídas na dívida ativa do Município e, posteriormente, cobradas 
judicialmente, na medida em que não prevê a instauração de 
processo administrativo assegurando o contraditório e a ampla 
defesa, direitos expressamente garantidos no artigo 5º, inciso LV da 
Constituição Federal. 
30. Não obstante o art. 21 prever que “Das imposições 
de sanções oriundas desta Norma Regulamentadora, cabe tão 
somente um recurso de Apelação”, o fato é que o artigo menciona 
recurso judicial (Apelação), na medida em que não há tal recurso na 
esfera administrativa. Ademais, estamos diante de uma Lei, após a 
sua aprovação e sanção, e não de uma Norma Regulamentadora. 
31. Portanto, por ofensa ao Princípio do Contraditório 
e Ampla Defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição 
Federal, vislumbramos a inconstitucionalidade do art. 19 do Projeto 
de Lei. 
DAS IRREGULARIDADES TÉCNICAS
32. Conforme denotamos da redação do art. 2º do 
Projeto, o mesmo assim aduz: “A emissão de que trata o parágrafo 
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único do artigo 1º desta lei....”. Entretanto, não há noticiado 
parágrafo único no art. 1º, na medida em que o mesmo é composto 
por dois parágrafos.
33. Outro equívoco técnico está estampado no art. 3º, 
na medida em que o mesmo apresenta o “caput” e apenas um 
parágrafo. No entanto, tal parágrafo fora apresentado como § 1º, 
quando, na realidade, por tratar-se de apenas um parágrafo deveria 
constar parágrafo único. 
34. O art. 12, em seus incisos I e III também trazem 
incorreções ao divergirem do número de decibéis com o número 
escrito por extenso. Note, o inciso I aduz: “.... em até 2 dB (cinco 
decibéis)....” e o inciso III assim menciona: “.... até 15 dB (vinte 
decibéis)....”. 
35. Por fim, insta registrarmos que encontra-se em 
vigor a Lei nº 4.500, de 27 de agosto de 2007, com redação dada pela 
Lei nº 5.465, de 07 de março de 2016, ambas do Município de Porto 
Feliz, que “dispõe sobre sons urbanos, fixa nível e horário em que será 
permitida sua emissão e dá outras providências”.
36. Assim, já há legislação municipal em vigor a 
respeito da matéria que ora se apresenta. 
37. No entanto, o Projeto em comento não revogara 
noticiada Lei, apenas constara em seu art. 24 “revogam-se as 
disposições em contrário, bem como as demais Leis e Normas 
Municipais que tratem da matéria desta Lei”.
38. Ora, da forma como consta em referido artigo não 
ocorrera expressamente a revogação da Lei nº 4.500/07, com 
redação dada pela Lei nº 5.465/16. 
39. Se realmente o Projeto em questão pretendesse 
revogar noticiada Lei, tal revogação deveria vir expressamente para 
que assim deixasse ela de vigorar. Tal procedimento é juridicamente 
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necessário para que não passem a existir duas leis dispondo sobre a 
mesma matéria. 
40. Tal qual como se encontra não poderá prevalecer, 
sob pena de gerar dois diplomas legais sobre a mesma matéria. 
41. Portanto, no que tange aos equívocos técnicos, 
são os mencionados acima que identificamos. Assim, caso seja 
superado pelo Plenário o vício de iniciativa apontado neste Parecer e 
demais inconstitucionalidades, necessário se faz que tais equívocos 
sejam retificados. 
DA CONCLUSÃO
42. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de 
vício de inconstitucionalidade formal; Inconstitucionalidade do art. 
4º, alíneas “a”, “b”, “d” e “h”; Inconstitucionalidade do art. 19, bem 
como diversas irregularidades técnicas. 
43. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do 
qual se reveste a propositura, certo é que representa medida 
louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao
nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, após realizar as alterações 
legais, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de 
indicação, para as providências pertinentes.
44. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO – Artigos 6º, incisos I e II, da Lei 
Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
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QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
 É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 23 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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