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materia nº 20/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 20 / 2017
Date 2017-02-23
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 7/2017.
native_id6224

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 7/2017 que 
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ARTIGO 38 DA SEÇÃO VI DA LEI 
COMPLEMENTAR 127, DE 29 DE AGOSTO DE 2011, CONFORME
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas 
matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme 
estabelece o artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da 
Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva evitar a aplicação do artigo 23 da 
Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina a dispensa de 
servidores como medida de adequação de despesas com pessoal, 
de acordo com o Ofício nº 02/2017 do Controle Interno, o qual 
emitiu alerta referente à ultrapassagem do limite prudencial de 
51,3% das despesas com pessoal. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 40, inciso I, c/c o artigo 58, inciso IX, todos da Lei 
Orgânica Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, incisos III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 23 de Fevereiro de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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