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materia nº 22/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 22 / 2017
Date 2017-03-13
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 18/2017.
native_id6226

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 18/2017 
1. O Projeto de Lei nº 18/2017 que “DISPÕE 
SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NA CONTADORIA DA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas 
matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme 
estabelece o artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva adequar a contabilização do 
auxílio alimentação como verba indenizatória, vez que hoje faz 
parte da folha de pagamento. 
3. Aduz, ainda, que referida adequação também 
contribuirá para redução do percentual da folha de pagamento 
ao longo dos próximos doze meses e será uma das medidas que 
poderá evitar futurar exonerações para cumprimento da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
5. Entretanto, imperioso destacarmos, que a 
presente análise do projeto em comento é de ordem jurídica, 
devendo, por cautela, ser submetido à apreciação da Assessoria 
Técnica Contábil, a fim de que seja exarado o competente 
parecer técnico a respeito da matéria.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 40, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II, e § 3º, inciso XIII, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 13 de Março de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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