| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | Parecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 15/2017. |
| native_id | 6227 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2017 1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 15/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP”. 2. Passemos a análise do presente Substitutivo ao Projeto de Lei acima mencionado, senão vejamos. 3. Não obstante tenha o referido Substitutivo modificado alguns artigos apresentados no Projeto de Lei original, o fato é que, conforme já explanado exaustivamente no Parecer Jurídico nº 17/2017, a matéria apresentada pelo Nobre Edil padece de vício formal de iniciativa. 4. Desta forma, reiteramos integralmente o tópico “DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA” constante em noticiado Parecer Jurídico, o qual segue abaixo. DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA 5. Analisando minuciosamente o presente Projeto, denotamos, de imediato, que o mesmo, com a devida vênia, apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a serem cumpridas pelo Poder Executivo, afetas à regulamentação, execução e controle do Prefeito Municipal pela via da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e outros órgãos. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Verificamos, então, que o Projeto em questão invade competência afeta ao Chefe do Poder Executivo, porquanto dispõe sobre matéria cuja competência é privativa do Prefeito. 7. A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe que: “Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” 8. Reproduzindo noticiado artigo, assim reza o art. 6º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: “Art. 6 – Compete ao Município legislar e prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bemestar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, as seguintes atribuições: I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que não sejam de competência exclusiva da União e do Estado; II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;” 9. A inobservância à Constituição Federal quanto a esta regra acarreta vício de iniciativa e, portanto, será uma proposta inconstitucional de forma que, caso não sejam observadas as regras de competência para iniciativa do processo legislativo, o ato será considerado como vício de origem, por inconstitucionalidade. 10. O Legislativo Municipal não tem legitimidade para deflagrar referido processo legislativo propondo Projeto de Lei sobre a matéria em questão, dispondo sobre a realização de atividades no âmbito do Município ou de definir como será desenvolvida a fiscalização ou ainda ditar parâmetros de poluição sonora ou qualquer outra modalidade de poluição. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 11. Ao Prefeito competem os atos de administração ordinária do Município, deles tendo a iniciativa legislativa exclusiva, e, frisa-se, o Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador dispondo sobre fiscalização da poluição sonora, inequivocamente se incluem dentro de tal esfera. 12. Seguindo essa linha de raciocínio, o Projeto de Lei avança sobre as atribuições administrativas privativas do Poder Executivo, ferindo o princípio da harmonia e independência dos Poderes, ou seja, do jeito que se encontra, estar-se-ia legislando sobre tema constitucionalmente inserto na seara municipal, todavia, afeto, privativamente, ao Poder Executivo do Município de Porto Feliz. 13. Como é sabido, ao Vereador não se permite apresentar Projetos de Leis que fixem atribuições aos órgãos públicos da administração direta, sem que isso represente invasão de competência restrita do Chefe do Executivo. 14. A título de exemplo, identificamos no decorrer de todo o Projeto referida invasão de competência, entretanto, podemos citar especialmente os artigos 5º, 7º, 9º, 10, 14, 15, 16, 18 e 22, do Projeto em comento. 15. Ademais, não podemos olvidar do art. 40, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis: “Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: ... III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes a órgãos da Administração Pública;” 16. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei sobre o tema em questão, afronta o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na medida em que noticiado Projeto transmite atribuições a órgão CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 pertencente ao Executivo, não sendo possível que o Legislativo interfira na atuação daquele Poder sobre seus órgãos e entidades. 17. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao julgar matéria referente a ora apresentada: “Ação direta de inconstitucionalidade – lei municipal 15.133, de 15 de março de 2010, de São Paulo – poluição sonora – vício de iniciativa – não cabe ao vereador a autoria de lei municipal que se intromete na administração do município – ação procedente”. (TJ – SP – ADI: 1285177720108260000 SP, Relator: Eros Piceli, Data de Julgamento: 04/05/2011, Órgão Especial, Data de Publicação: 19/05/2011). [grifo nosso]. 18. Desta forma, o Projeto padece de vício de iniciativa formal, conforme acima explanado. DA CONCLUSÃO 19. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de vício de inconstitucionalidade formal. 20. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do qual se reveste a propositura, certo é que representa medida louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a matéria ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências pertinentes. 21. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO – Artigos 6º, incisos I e II, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 14 de Março de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas