br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

materia nº 23/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaParecer referente ao Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 15/2017.
native_id6227

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
PARECER JURÍDICO Nº /2017 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 15/2017 
 
 
1. Trata-se de Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº
15/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, 
que “DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO SONORA, 
CONTROLE DE SONORIZAÇÃO NOCIVA, INCÔMODA, PERTURBADORA 
OU PERIGOSA EM ÁREAS PÚBLICAS, PARTICULARES, 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, EMPRESARIAIS E DE LAZER E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS NA CIDADE DE PORTO FELIZ/SP”. 
2. Passemos a análise do presente Substitutivo ao 
Projeto de Lei acima mencionado, senão vejamos. 
3. Não obstante tenha o referido Substitutivo 
modificado alguns artigos apresentados no Projeto de Lei original, o 
fato é que, conforme já explanado exaustivamente no Parecer 
Jurídico nº 17/2017, a matéria apresentada pelo Nobre Edil padece 
de vício formal de iniciativa. 
4. Desta forma, reiteramos integralmente o tópico 
“DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA” constante em noticiado Parecer 
Jurídico, o qual segue abaixo. 
DO VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
5. Analisando minuciosamente o presente Projeto, 
denotamos, de imediato, que o mesmo, com a devida vênia, 
apresenta vício formal de iniciativa capaz de sujeita-lo à 
inconstitucionalidade, na medida em que estabelece obrigações a 
serem cumpridas pelo Poder Executivo, afetas à regulamentação, 
execução e controle do Prefeito Municipal pela via da Secretaria 
Municipal do Meio Ambiente e outros órgãos. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Verificamos, então, que o Projeto em questão 
invade competência afeta ao Chefe do Poder Executivo, porquanto 
dispõe sobre matéria cuja competência é privativa do Prefeito. 
7. A Constituição da República Federativa do Brasil 
dispõe que: 
“Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;” 
8. Reproduzindo noticiado artigo, assim reza o art. 
6º, incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz: 
“Art. 6 – Compete ao Município legislar e prover tudo 
quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem￾estar de sua comunidade, cabendo-lhe, privativamente, 
as seguintes atribuições: 
I – dispor sobre assuntos de interesse local nas áreas que 
não sejam de competência exclusiva da União e do 
Estado; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que 
couber;” 
9. A inobservância à Constituição Federal quanto a 
esta regra acarreta vício de iniciativa e, portanto, será uma proposta 
inconstitucional de forma que, caso não sejam observadas as regras 
de competência para iniciativa do processo legislativo, o ato será 
considerado como vício de origem, por inconstitucionalidade. 
10. O Legislativo Municipal não tem legitimidade para 
deflagrar referido processo legislativo propondo Projeto de Lei sobre 
a matéria em questão, dispondo sobre a realização de atividades no 
âmbito do Município ou de definir como será desenvolvida a 
fiscalização ou ainda ditar parâmetros de poluição sonora ou 
qualquer outra modalidade de poluição.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
11. Ao Prefeito competem os atos de administração 
ordinária do Município, deles tendo a iniciativa legislativa exclusiva, 
e, frisa-se, o Projeto de Lei de iniciativa do nobre Vereador dispondo 
sobre fiscalização da poluição sonora, inequivocamente se incluem 
dentro de tal esfera.
12. Seguindo essa linha de raciocínio, o Projeto de Lei
avança sobre as atribuições administrativas privativas do Poder 
Executivo, ferindo o princípio da harmonia e independência dos 
Poderes, ou seja, do jeito que se encontra, estar-se-ia legislando 
sobre tema constitucionalmente inserto na seara municipal, todavia, 
afeto, privativamente, ao Poder Executivo do Município de Porto 
Feliz. 
13. Como é sabido, ao Vereador não se permite 
apresentar Projetos de Leis que fixem atribuições aos órgãos 
públicos da administração direta, sem que isso represente invasão 
de competência restrita do Chefe do Executivo. 
14. A título de exemplo, identificamos no decorrer de 
todo o Projeto referida invasão de competência, entretanto, 
podemos citar especialmente os artigos 5º, 7º, 9º, 10, 14, 15, 16, 18 
e 22, do Projeto em comento. 
15. Ademais, não podemos olvidar do art. 40, inciso III, 
da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz, in verbis:
“Art. 40 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre: 
... 
III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
ou Departamentos equivalentes a órgãos da 
Administração Pública;” 
16. Logo, a iniciativa de propor um Projeto de Lei 
sobre o tema em questão, afronta o princípio da separação e 
harmonia entre os Poderes, insculpido no art. 2º da Lei Maior, na 
medida em que noticiado Projeto transmite atribuições a órgão 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
pertencente ao Executivo, não sendo possível que o Legislativo 
interfira na atuação daquele Poder sobre seus órgãos e entidades. 
17. Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça 
do Estado de São Paulo ao julgar matéria referente a ora 
apresentada: 
“Ação direta de inconstitucionalidade – lei municipal 
15.133, de 15 de março de 2010, de São Paulo –
poluição sonora – vício de iniciativa – não cabe ao
vereador a autoria de lei municipal que se intromete na 
administração do município – ação procedente”. (TJ – 
SP – ADI: 1285177720108260000 SP, Relator: Eros Piceli, 
Data de Julgamento: 04/05/2011, Órgão Especial, Data 
de Publicação: 19/05/2011). [grifo nosso]. 
18. Desta forma, o Projeto padece de vício de 
iniciativa formal, conforme acima explanado. 
DA CONCLUSÃO
19. Pelo exposto, concluímos, com o devido respeito 
e acatamento, que a matéria não deve prosperar, pois padece de 
vício de inconstitucionalidade formal. 
20. Todavia e não obstante o vício de iniciativa do 
qual se reveste a propositura, certo é que representa medida 
louvável e de elevada importância, razão pela qual sugerimos ao
nobre Vereador, autor do Projeto de Lei, que apresente a matéria 
ao Chefe do Executivo por meio de indicação, para as providências 
pertinentes.
21. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos caso a matéria seja 
apreciada pelo Plenário da Casa Legislativa: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO – Artigos 6º, incisos I e II, da Lei 
Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I 
e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. 
 É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 14 de Março de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

open original →