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materia nº 26/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2017
Date 2017-03-16
EmentaSubstitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 19/2017.
native_id6230

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 19/2017 
1. O Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei nº 
19/2017 que “DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES 
SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de 
iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. Referido Substitutivo viera acompanhado da 
mesma justificativa apresentada no Projeto de Lei original, não 
esclarecendo, portanto, o motivo de sua apresentação. 
3. Não obstante a isso, denotamos que o 
Substitutivo modificara o art. 1º do Projeto de Lei nº 19/2017. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei em questão não 
apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica 
legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até 
apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 
5. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Substitutivo nº 01 
ao Projeto de Lei nº 19/2017 de autoria do Chefe do Executivo 
está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 16 de Março de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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