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materia nº 27/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-03-15
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 20/2017.
native_id6231

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 20/2017 
1. O Projeto de Lei nº 20/2017 que “DISPÕE 
SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E 
OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM 
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM 
ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de 
iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o 
artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto solicita apreciação e deliberação 
considerando a previsão constitucional de que é competência 
comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar 
da saúde pública, bem como proteger o Meio Ambiente, além de 
incentivar e regularizar os produtores de alimento de origem 
animal. 
3. Analisando noticiado Projeto de Lei, 
detectamos um equívoco técnico constante no art. 9º, haja vista 
que o mesmo contém os incisos I, II, III e logo em seguida um 
parágrafo único, continuando com os incisos IV, V, VI, VII e VIII, 
terminando com mais dois parágrafos. 
4. Da forma como se encontra não poderá 
prevalecer, devendo, portanto, referido parágrafo único ser 
transferido e transformado em § 1º e, consequentemente, os 
demais parágrafos subsequentes. 
5. Outrossim, recomendamos que o art. 15 seja 
suprimido, na medida em que tal texto nele contido já encontra￾se expresso em seu art. 17. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
6. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, 
que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos 
acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo.
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações 
pertinentes: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I, e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 15 de Março de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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