| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2017 |
| Date | 2017-03-15 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 20/2017. |
| native_id | 6231 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 20/2017 1. O Projeto de Lei nº 20/2017 que “DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto solicita apreciação e deliberação considerando a previsão constitucional de que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cuidar da saúde pública, bem como proteger o Meio Ambiente, além de incentivar e regularizar os produtores de alimento de origem animal. 3. Analisando noticiado Projeto de Lei, detectamos um equívoco técnico constante no art. 9º, haja vista que o mesmo contém os incisos I, II, III e logo em seguida um parágrafo único, continuando com os incisos IV, V, VI, VII e VIII, terminando com mais dois parágrafos. 4. Da forma como se encontra não poderá prevalecer, devendo, portanto, referido parágrafo único ser transferido e transformado em § 1º e, consequentemente, os demais parágrafos subsequentes. 5. Outrossim, recomendamos que o art. 15 seja suprimido, na medida em que tal texto nele contido já encontrase expresso em seu art. 17. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 6. Nesta feita, sugerimos, com a devida vênia, que o presente Projeto de Lei seja retirado para os devidos acertos ou seja apresentado um substitutivo ao mesmo. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa, após as alterações pertinentes: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I, e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 15 de Março de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas