| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2017 |
| Date | 2017-04-03 |
| Ementa | Parecer referente a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2017. |
| native_id | 6233 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2017 1. Trata-se de Emenda nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 8/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, que “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO DE INTERVENTOR DA SANTA CASA CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 2. Noticiada Emenda pretende acrescentar o artigo 1-A ao Projeto de Lei Complementar acima mencionado, com a seguinte redação: “Artigo 1-A. O cargo a que se refere o caput do artigo anterior fica criado em caráter transitório, extinguindo-se com o fim do Decreto de Intervenção”. 3. De acordo com a justificativa que a acompanha, a Emenda em questão faz-se necessária a fim de complementar o Projeto de Lei Complementar, ora apresentado pelo Prefeito Municipal, vez que, em se mantendo o cargo junto a Administração, remanejando o respectivo Interventor à outro setor da Administração estará este em desvio de função, podendo levar o Gestor Público a responder por Improbidade Administrativa, aos moldes da Lei nº 8.429/92. 4. Assim, aduz que com tal Emenda restará suprimida quaisquer interpretação divergente, prevendo-se a extinção do cargo em questão. 5. Pois bem, analisando minuciosamente a referida Emenda, denotamos que a mesma busca demonstrar o CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 caráter transitório do cargo de Interventor junto a Santa Casa, bem como sua extinção com o fim da Intervenção. 6. Entretanto, data vênia, a parte final do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 8/2017 é clara ao mencionar “...enquanto perdurar a intervenção municipal”. 7. Ora, com a expressão acima transcrita resta nítida a transitoriedade do cargo, uma vez que o cargo de Interventor da Santa Casa apenas prevalecerá enquanto perdurar a intervenção. Findada esta, expedindo-se o competente Decreto, automaticamente não existirá mais o cargo. 8. Não obstante visualizarmos a preocupação do nobre Vereador, apresentando a Emenda Aditiva, entendemos pela desnecessidade da mesma, na medida em que a redação do art. 1-A da citada Emenda está dizendo, em outras palavras, o mesmo do que já consta no art. 1º do Projeto de Lei, na sua parte final, já contendo, portanto, o objetivo a que busca o eminente Edil com a Emenda em questão. 9. Por fim, resta-nos informa-los, que a Emenda recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 10. No entanto, caso seja rejeitada em primeira discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme §1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 11. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, sendo que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do respectivo projeto original: CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei Complementar nº 8/2017, de autoria do Chefe do Executivo, está amparado pelo artigo 40, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 31 de Março de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas