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materia nº 29/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 29 / 2017
Date 2017-04-03
EmentaParecer referente a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei Complementar nº 08/2017.
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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
EMENDA Nº 01 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 8/2017 
1. Trata-se de Emenda nº 01 ao Projeto de Lei 
Complementar nº 8/2017 de iniciativa do nobre Vereador Luis 
Antonio Gutierre Ruiz, que “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CARGO 
DE INTERVENTOR DA SANTA CASA CONFORME ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
2. Noticiada Emenda pretende acrescentar o 
artigo 1-A ao Projeto de Lei Complementar acima mencionado, 
com a seguinte redação: 
“Artigo 1-A. O cargo a que se refere o caput do 
artigo anterior fica criado em caráter transitório,
extinguindo-se com o fim do Decreto de 
Intervenção”. 
3. De acordo com a justificativa que a 
acompanha, a Emenda em questão faz-se necessária a fim de 
complementar o Projeto de Lei Complementar, ora apresentado 
pelo Prefeito Municipal, vez que, em se mantendo o cargo junto a 
Administração, remanejando o respectivo Interventor à outro 
setor da Administração estará este em desvio de função, 
podendo levar o Gestor Público a responder por Improbidade 
Administrativa, aos moldes da Lei nº 8.429/92. 
4. Assim, aduz que com tal Emenda restará 
suprimida quaisquer interpretação divergente, prevendo-se a 
extinção do cargo em questão. 
5. Pois bem, analisando minuciosamente a 
referida Emenda, denotamos que a mesma busca demonstrar o 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
caráter transitório do cargo de Interventor junto a Santa Casa, 
bem como sua extinção com o fim da Intervenção. 
6. Entretanto, data vênia, a parte final do art. 1º 
do Projeto de Lei Complementar nº 8/2017 é clara ao mencionar 
“...enquanto perdurar a intervenção municipal”.
7. Ora, com a expressão acima transcrita resta 
nítida a transitoriedade do cargo, uma vez que o cargo de 
Interventor da Santa Casa apenas prevalecerá enquanto 
perdurar a intervenção. Findada esta, expedindo-se o 
competente Decreto, automaticamente não existirá mais o cargo. 
8. Não obstante visualizarmos a preocupação do 
nobre Vereador, apresentando a Emenda Aditiva, entendemos 
pela desnecessidade da mesma, na medida em que a redação do 
art. 1-A da citada Emenda está dizendo, em outras palavras, o
mesmo do que já consta no art. 1º do Projeto de Lei, na sua 
parte final, já contendo, portanto, o objetivo a que busca o 
eminente Edil com a Emenda em questão.
9. Por fim, resta-nos informa-los, que a Emenda 
recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o projeto 
original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, 
conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de 
Leis. 
10. No entanto, caso seja rejeitada em primeira 
discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme 
§1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 
11. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, sendo que 
a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do 
respectivo projeto original: 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei Complementar 
nº 8/2017, de autoria do Chefe do Executivo, está amparado pelo 
artigo 40, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso IV, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 31 de Março de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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