| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2017 |
| Date | 2017-04-20 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2017 1. O Projeto de Lei Complementar nº 10/2017 que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 16 DE MAIO DE 2016, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso II, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva alterar a alíquota patronal visando o cumprimento do parecer atuarial para o exercício de 2017, referente ao financiamento do déficit-técnico, previsto no inciso II do artigo 56 da Lei Complementar nº 60, de 06 de Dezembro de 2014. 3. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei Complementar não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Câmara Municipal de Porto Feliz. 4. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso II, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 20 de Abril de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas