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materia nº 32/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-04-20
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2017.
native_id6236

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2017 
1. O Projeto de Lei Complementar nº 10/2017 
que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVISTA 
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 16 DE MAIO DE 2016, 
CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está 
incluído nas matérias de iniciativa exclusiva do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 
40, inciso II, todos da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva alterar a alíquota patronal visando 
o cumprimento do parecer atuarial para o exercício de 2017, 
referente ao financiamento do déficit-técnico, previsto no inciso 
II do artigo 56 da Lei Complementar nº 60, de 06 de Dezembro de 
2014. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei Complementar não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da matéria pelo Plenário da Casa Legislativa: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei 
Complementar de autoria do Chefe do Executivo está amparado 
pelo artigo 6º, inciso I, c/c o artigo 40, inciso II, todos da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
DUAS DISCUSSÕES – Nos termos do artigo 204, § 1º, 
inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto 
Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso III, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 20 de Abril de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
 De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 
 

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