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materia nº 38/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 38 / 2017
Date 2017-04-27
EmentaParecer referente as Emendas números 01 a 07 ao Projeto de Lei nº 25/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 25/2017 
EMENDAS NÚMEROS 1 A 7 AO PROJETO DE LEI Nº 25/2017 
1. O Projeto de Lei nº 25/2017 que “DISPÕE 
SOBRE ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO 
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE 
ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS DE 
ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” 
está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito 
Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e XX, da Lei 
Orgânica do Município de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que o 
acompanha, o Projeto objetiva adequar a Lei Municipal à 
Legislação pertinente, uma vez que há necessidade de 
preenchimento de uma série de requisitos para manutenção dos 
convênios existentes entre o Estado e o Município, revogando-se, 
assim, a Lei nº 5.205, de 25 de outubro de 2013. 
3. Outrossim, foram apresentadas pelo nobre 
Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, 07 (sete) Emendas ao 
Projeto em questão. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que as Emendas ao Projeto de Lei nº 25/2017 não apresentam 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, aptas para continuar o seu trâmite até apreciação 
e deliberação final da Casa Legislativa. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
5. Insta informarmos, que as Emendas recebidas 
serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o Projeto original 
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, 
que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme 
caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
6. No entanto, caso sejam rejeitadas em primeira 
discussão, não serão submetidas à segunda discussão, conforme 
§1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando 
que as Emendas apresentadas acompanharão o mesmo quórum 
do respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do 
Regimento Interno desta Casa de Leis: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
incisos I e XX, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 27 de Abril de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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