| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2017 |
| Date | 2017-04-27 |
| Ementa | Parecer referente as Emendas números 01 a 07 ao Projeto de Lei nº 25/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 25/2017 EMENDAS NÚMEROS 1 A 7 AO PROJETO DE LEI Nº 25/2017 1. O Projeto de Lei nº 25/2017 que “DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e XX, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva adequar a Lei Municipal à Legislação pertinente, uma vez que há necessidade de preenchimento de uma série de requisitos para manutenção dos convênios existentes entre o Estado e o Município, revogando-se, assim, a Lei nº 5.205, de 25 de outubro de 2013. 3. Outrossim, foram apresentadas pelo nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, 07 (sete) Emendas ao Projeto em questão. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que as Emendas ao Projeto de Lei nº 25/2017 não apresentam incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, aptas para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Insta informarmos, que as Emendas recebidas serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, o Projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 6. No entanto, caso sejam rejeitadas em primeira discussão, não serão submetidas à segunda discussão, conforme §1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando que as Emendas apresentadas acompanharão o mesmo quórum do respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e XX, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 É o nosso parecer. Porto Feliz, 27 de Abril de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas