| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2017 |
| Date | 2017-05-15 |
| Ementa | Parecer referente a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 31/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 31/2017 EMENDA NÚMERO 1 AO PROJETO DE LEI Nº 31/2017 1. A Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 31/2017 que “AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PORTO FELIZ – SAAE – A RECEBER EM DOAÇÃO O IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que a acompanha, a Emenda informa que a Lei Federal nº 6.766/79 estabelece em seu art. 5º e respectivo parágrafo único, que o Poder Público poderá exigir em cada loteamento a reserva de faixa “non aedificandi” destinada aos equipamentos urbanos, assim considerados os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 3. Assim, para assegurar o efetivo cumprimento da Legislação Federal, é que se apresenta a Emenda Aditiva. 4. Pela análise jurídica realizada, constatamos que a Emenda ao Projeto de Lei nº 31/2017 não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apta para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Insta informarmos, que a Emenda recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o Projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 6. No entanto, caso seja rejeitada em primeira discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme §1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 7. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis: SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 31/2017 de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o artigo 217, inciso II e § 3º, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 É o nosso parecer. Porto Feliz, 15 de Maio de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas