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materia nº 50/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 50 / 2017
Date 2017-05-15
EmentaParecer referente a Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 31/2017.
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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 31/2017 
EMENDA NÚMERO 1 AO PROJETO DE LEI Nº 31/2017 
1. A Emenda nº 01 ao Projeto de Lei nº 31/2017 
que “AUTORIZA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE 
PORTO FELIZ – SAAE – A RECEBER EM DOAÇÃO O IMÓVEL QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas 
matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme 
estabelece o artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que a 
acompanha, a Emenda informa que a Lei Federal nº 6.766/79 
estabelece em seu art. 5º e respectivo parágrafo único, que o 
Poder Público poderá exigir em cada loteamento a reserva de 
faixa “non aedificandi” destinada aos equipamentos urbanos, 
assim considerados os equipamentos públicos de abastecimento 
de água, serviços de esgostos, energia elétrica, coletas de águas 
pluviais, rede telefônica e gás canalizado. 
3. Assim, para assegurar o efetivo cumprimento 
da Legislação Federal, é que se apresenta a Emenda Aditiva. 
4. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que a Emenda ao Projeto de Lei nº 31/2017 não apresenta 
incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, 
estando, pois, apta para continuar o seu trâmite até apreciação e 
deliberação final da Casa Legislativa. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
5. Insta informarmos, que a Emenda recebida 
será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o Projeto original será 
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que 
lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do 
art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 
6. No entanto, caso seja rejeitada em primeira 
discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme 
§1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 
7. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando 
que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do 
respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do 
Regimento Interno desta Casa de Leis: 
SUPORTE JURÍDICO - O Projeto de Lei nº 31/2017 de 
autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, 
inciso I, da Lei Orgânica Municipal. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria absoluta, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso II e § 3º, inciso X, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO NOMINAL – Na forma do artigo 218, 
inciso II, c/c o artigo 219, inciso III, todos do Regimento Interno 
da Casa Legislativa Municipal. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 15 de Maio de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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