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materia nº 51/2017

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 51 / 2017
Date 2017-05-17
EmentaParecer referente ao Projeto de Lei nº 41/2017.
native_id6255

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texto original #

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
 PARECER JURÍDICO Nº /2017 
PROJETO DE LEI Nº 41/2017 
1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da 
nobre Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo 
que “DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DO USO DE CALÇAMENTO 
PERMEÁVEL NOS PASSEIOS PÚBLICOS DOS FUTUROS 
LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A 
SEREM IMPLANTADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas 
disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de 
Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
2. De acordo com a justificativa que acompanha 
o Projeto, o mesmo vem ao encontro dos anseios e reivindicações 
da população, que vem enfrentando diversos problemas na 
estação chuvosa com a formação de poças e alagamentos devido 
à falta de permeabilidade do solo, sendo imperativo que a 
Administração Pública deve e pode adotar medidas para futuras 
intervenções do solo, propiciando, assim, uma melhor e moderna 
infraestrutura urbana. 
3. Pela análise jurídica realizada, constatamos 
que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à 
forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para 
continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa 
Legislativa. 
4. Feitas essas colocações preliminares para 
orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os 
 CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 
Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 
requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação 
da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: 
SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de 
autoria da nobre Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque 
Dalmazo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica 
Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, 
do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o 
artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, 
inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa 
Municipal. 
É o nosso parecer. 
Porto Feliz, 16 de Maio de 2017. 
Dra. Thais Mussi Ferreira 
Advogada 
De acordo com o Parecer: 
Dr. Reinaldo Crocco Júnior 
Diretor Legislativo e de Políticas Públicas 

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