| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2017 |
| Date | 2017-05-17 |
| Ementa | Parecer referente ao Projeto de Lei nº 41/2017. |
| native_id | 6255 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 41/2017 1. Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa da nobre Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo que “DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DO USO DE CALÇAMENTO PERMEÁVEL NOS PASSEIOS PÚBLICOS DOS FUTUROS LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS A SEREM IMPLANTADOS NO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A matéria encontra respaldo nas disposições do artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que acompanha o Projeto, o mesmo vem ao encontro dos anseios e reivindicações da população, que vem enfrentando diversos problemas na estação chuvosa com a formação de poças e alagamentos devido à falta de permeabilidade do solo, sendo imperativo que a Administração Pública deve e pode adotar medidas para futuras intervenções do solo, propiciando, assim, uma melhor e moderna infraestrutura urbana. 3. Pela análise jurídica realizada, constatamos que o Projeto de Lei não apresenta incompatibilidades quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apto para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 4. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria da nobre Vereadora Rosemary de Jesus Pxanticosusque Dalmazo está amparado pelo artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal e artigo 88, inciso III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 16 de Maio de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas