| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2017 |
| Date | 2017-05-19 |
| Ementa | Parecer referente a Emenda nº 08 ao Projeto de Lei nº 25/2017. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 PARECER JURÍDICO Nº /2017 PROJETO DE LEI Nº 25/2017 EMENDA Nº 08 AO PROJETO DE LEI Nº 25/2017 1. O Projeto de Lei nº 25/2017 que “DISPÕE SOBRE ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS, TRANSPORTE DE ESCOLARES E TRANSPORTE DE CARGAS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” está incluído nas matérias de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, conforme estabelece o artigo 6º, incisos I e XX, da Lei Orgânica do Município de Porto Feliz. 2. De acordo com a justificativa que o acompanha, o Projeto objetiva adequar a Lei Municipal à Legislação pertinente, uma vez que há necessidade de preenchimento de uma série de requisitos para manutenção dos convênios existentes entre o Estado e o Município, revogando-se, assim, a Lei nº 5.205, de 25 de outubro de 2013. 3. Primeiramente, salientemos, que foram apresentadas pelo nobre Vereador Luis Antonio Gutierre Ruiz, 07 (sete) Emendas ao Projeto em questão, as quais já foram apreciadas pelo Plenário desta Casa de Leis. 4. No presente caso, noticiado Vereador apresenta a Emenda nº 08 ao Projeto de Lei nº 25/2017, objetivando suprimir o § 4º do artigo 8º de referido Projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 5. Pela análise jurídica realizada, constatamos que a Emenda nº 08 ao Projeto de Lei nº 25/2017 não apresenta incompatibilidade quanto à forma, matéria e técnica legislativa, estando, pois, apta para continuar o seu trâmite até apreciação e deliberação final da Casa Legislativa. 6. Insta informarmos, que a Emenda recebida será discutida pelo Plenário e, se aprovada, o Projeto original será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma do aprovado, conforme caput do art. 192 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 7. No entanto, caso seja rejeitada em primeira discussão, não será submetida à segunda discussão, conforme §1º do mesmo Diploma Legal acima citado. 8. Feitas essas colocações preliminares para orientação dos nobres Vereadores, passamos a mencionar os requisitos regimentais a serem cumpridos quando da apreciação da propositura pelo Plenário do Legislativo Municipal, salientando que a Emenda apresentada acompanhará o mesmo quórum do respectivo Projeto original, nos termos do art. 192, § 3º do Regimento Interno desta Casa de Leis: SUPORTE JURÍDICO - O presente Projeto de Lei de autoria do Chefe do Executivo está amparado pelo artigo 6º, incisos I e XX, da Lei Orgânica Municipal. DISCUSSÃO ÚNICA – Nos termos do artigo 204, § 2º, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Praça Lauro Maurino, 78 – Centro – CEP 18540-000 Fones: (15) 3262-1119 / 3261-4722 / Fax: (15) 3262-3393 QUÓRUM - Maioria simples, conforme preceitua o artigo 217, inciso I e § 1º, primeira parte, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porto Feliz. VOTAÇÃO SIMBÓLICA – Na forma do artigo 218, inciso I, e § 1º, do Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal. É o nosso parecer. Porto Feliz, 19 de Maio de 2017. Dra. Thais Mussi Ferreira Advogada De acordo com o Parecer: Dr. Reinaldo Crocco Júnior Diretor Legislativo e de Políticas Públicas